Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010240 Data do Acordão: 05/04/1978 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: REFORMA AGRARIA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM INCONSTITUCIONALIDADE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA NACIONALIZAÇÃO PLANO INDEMNIZAÇÃO IRREVERSIBILIDADE DAS NACIONALIZAÇÕES Sumário: I - A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica. II - A Constituição da Republica não acarretou a revogação de todo o ordenamento juridico anterior, mas as normas deste so continuam em vigor quando sejam compativeis com a nova Constituição e tem de ser interpretadas de harmonia com a mesma e os principios nela consignados. III - Para os efeitos da manutenção em vigor do direito anterior a Constituição da Republica, nos termos do n. 1 do artigo 293, so ha que atender a compatibilidade material dos respectivos preceitos com os da Constituição e os principios nesta consignados. IV - Por isso, para apreciar a legalidade de um acto praticado no dominio da Constituição da Republica, ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, não interessa apreciar a arguição de inconstitucionalidade desse diploma, baseada em violação de comandos do sistema constitucional provisorio anterior aquela Constituição. V - Os diplomas, anteriores a Constituição da Republica, que regularam materias abrangidas pelo elenco constante do seu artigo 167, continuaram em vigor, desde que as respectivas normas sejam materialmente compativeis com a Constituição. VI - Por tal razão, a alinea r) do artigo 167 da Constituição não implica a inconstitucionalidade do citado Decreto- -Lei n. 406-A/
- VII - A inexistencia do Plano a que se referem os artigos 91 e seguintes da Constituição não determina a paralisação das actividades nem da utilização dos instrumentos legais que a Constituição indica deverem ser exercidos de acordo com o Plano. VIII - Assim, a falta de Plano e o disposto no n. 3 do artigo 97 da Constituição não impediam a efectivação de expropriação ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/
- IX - A falta de publicação da regulamentação legal sobre as indemnizações pelas expropriações previstas nesse diploma não afecta a validade dos actos de expropriação praticados ao abrigo do mesmo diploma. Nº Convencional: JSTA00010830 Nº do Documento: SA119780504010240 Data de Entrada: 10/01/1976 Recorrente: ALMEIDA , MARGARIDA E OUTROS Recorrido 1: MINAP Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/08/1982 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 728 Referência Publicação 1: AD N200-201 ANOXVII PAG1010 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: PORT 505/76 MINAP DE 1976/08/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART
- CONST76 ART83 N2 ART91 ART97 N3 ART164 G ART167 R. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/11/11 IN AD N174 PAG
- AC STA DE 1977/06/23 IN AD N192 PAG
- AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG
- AC STA DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG
- AC STAP DE 1976/07/22 IN AD N180 PAG
- Referência a Doutrina: GEORGES VEDEL DROIT ADMINISTRATIF 1961 PAG
- JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF 6ED PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1000 PAG1013 PAG1070 PAG
- GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1977 PAG
- JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO 1977 VI PAG
- Aditamento: O art. 83 n. 2 da Constituição da Republica tornou intangiveis pelo legislador ordinario as nacionalizações resultantes das expropriações efectuadas ao abrigo do D.L. n. 406-a/75 envolvendo a atribuição de validade a tais nacionalizações, se ilegais elas tiverem sido, por virtude de eventual inconstitucionalidade ao abrigo do qual foram efectuadas, o que parece implicar a sua compatibilidade com os principios adoptados na Constituição e, correlativamente, a aceitabilidade por esta do regime definido naquele DL n. 406-A/
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