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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017625 Data do Acordão: 06/16/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: RECURSO JURISDICIONAL CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA ALEGAÇÕES ONUS DE CONCLUIR CONHECIMENTO OFICIOSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO CAUSA DE PEDIR ARGUIÇÃO DE VICIOS QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA PETIÇÃO INEPTA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DO PLANEAMENTO URBANISTICO PARECER DESFAVORAVEL Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 856 do Codigo Administrativo e permitida a apreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso interposto do acto impugnado, mas não e permitido o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões de alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, excepto das que foram do conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado. II - A causa de pedir nos recursos contenciosos e o vicio concreto, especifico, invocado como gerador da ilegalidade do acto de que se recorre, e não a especie do acto administrativo determinado pelo seu efeito juridico. III - No contencioso administrativo de mera legalidade funciona o principio legal consignado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que cabe ao Tribunal atribuir aos factos alegados pelo recorrente do acto administrativo, a qualificação juridica adequada dos vicios que a lei enuncia como causa de pedir. IV - O artigo 835 do Codigo Administrativo não consigna qualquer norma paralela a do paragrafo unico do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Dai que a falta de indicação precisa e de concretização do preceito legal violado não conduza a aplicação da sanção cominada no paragrafo unico do artigo

  1. V - Não e inepta a petição do recurso em que se indica como causa de pedir a violação de lei concretizada no indeferimento expresso depois de ter ocorrido deferimento tacito, nos termos do disposto nos artigos 8, 12, n. 1, alinea b), e 13, n. 1, do Decreto-Lei 166/70, de 15-4 e, em alternativa, a violação de lei decorrente do acto expresso de indeferimento se basear em parecer desfavoravel pedido a Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanistico (DSRPU) ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 263/73, de 6-6, que não e aplicavel ao caso, não havendo lugar a tal parecer. Nº Convencional: JSTA00004880 Nº do Documento: SA119830616017625 Data de Entrada: 06/17/1982 Recorrente: JOÃO MARQUES DA CRUZ-CONSTRUÇÕES LDA Recorrido 1: CM DA POVOA DO VARZIM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/16/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3035 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CADM40 ART83 ART835 ART855 ART
  2. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART8 ART12 N1 B ART13 N
  3. DL 283/73 DE 1973/06/06 ART
  4. CPC67 ART467 N1 C ART
  5. LOSTA56 ART
  6. RSTA57 ART55 ART55 PARUNICO. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13608 DE 1982/07/21.; AC STA DE 1977/02/03 IN AD N193 PAG
  7. Aditamento: Texto Integral

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