Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017625 Data do Acordão: 06/16/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: RECURSO JURISDICIONAL CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA ALEGAÇÕES ONUS DE CONCLUIR CONHECIMENTO OFICIOSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO CAUSA DE PEDIR ARGUIÇÃO DE VICIOS QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA PETIÇÃO INEPTA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DO PLANEAMENTO URBANISTICO PARECER DESFAVORAVEL Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 856 do Codigo Administrativo e permitida a apreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso interposto do acto impugnado, mas não e permitido o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões de alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, excepto das que foram do conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado. II - A causa de pedir nos recursos contenciosos e o vicio concreto, especifico, invocado como gerador da ilegalidade do acto de que se recorre, e não a especie do acto administrativo determinado pelo seu efeito juridico. III - No contencioso administrativo de mera legalidade funciona o principio legal consignado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que cabe ao Tribunal atribuir aos factos alegados pelo recorrente do acto administrativo, a qualificação juridica adequada dos vicios que a lei enuncia como causa de pedir. IV - O artigo 835 do Codigo Administrativo não consigna qualquer norma paralela a do paragrafo unico do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Dai que a falta de indicação precisa e de concretização do preceito legal violado não conduza a aplicação da sanção cominada no paragrafo unico do artigo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.