Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018506 Data do Acordão: 11/13/1986 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: QUADRO GERAL DE ADIDOS INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO REQUISIÇÃO DE PESSOAL VENCIMENTO LISTA NOMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO CONVENIENCIA RECURSO CONTENCIOSO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFEITO EX NUNC PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EQUIVALENCIA DE CATEGORIA PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA NÃO DESCIDA DE VENCIMENTO Sumário: I - Não perdem a categoria e a respectiva letra de vencimento, para efeitos de integração no quadros, os funcionarios do quadro geral de adidos que aceitam a situação de requisição com vencimento inferior ao do ingresso naquele quadro geral de adidos. II - Embora a exclusão da lista de integração de funcionarios adidos no quadro de pessoal de um organismo se funde, não em ilegalidade mas em simples razões de conveniencia e, consequentemente, so tenha efeitos para o futuro, o recurso contencioso, na pendencia do qual se operou a revogação, não perde objecto, devendo prosseguir para anulação dos efeitos ja produzidos, se for caso disso. III - Viola o principio fundamental da igualdade, como especie do principio da justiça, o despacho que, para efeitos de integração de funcionarios adidos, atribui categorias e correspondentes letras de vencimento inferiores as fixadas para outros funcionarios, não adidos que desempenham identicas funções no sector da informatica de um serviço publico. IV - Na alteração ou reconversão de quadros deve respeitar-se a categoria e o vencimento, de modo a que se não verifique uma descida, salvo disposição expressa em contrario. Nº Convencional: JSTA00023793 Nº do Documento: SA119861113018506 Data de Entrada: 02/02/1983 Recorrente: MENDONÇA , ANA E OUTRO Recorrido 1: MINHOPT - MINRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 86 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/15/1992 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4342 Referência Publicação 1: AD N307 ANOXXVI PAG948 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINHOPT E MINRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: DL 294/76 DE 1976/04/24 ART35. DL 389/78 DE 1978/12/12 ART2 N2. DL 182/80 DE 1980/06/03 ART3 A B ART4. RSTA57 ART47. LPTA85 ART48 ART57. PORT 39/81 DE 1981/01/10. PORT 283/82 DE 1982/03/16. PORT 530-A/82 DE 1982/05/28. DL 110-A/80 DE 1980/05/10 ART1 ART15 N3 ART16 N1 ART33. CONST76 ART13 ART266 N2 ART267 ART272 N2. DL 465/80 DE 1980/10/14 ART11. DL 165/82 DE 1982/05/10 ART18 N7. DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 ART56. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1980/07/16 IN AD N234 PAG745. AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N238 PAG1206. Referência a Doutrina: SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. FREITAS DO AMARAL A EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO EM PORTUGAL NOS ULTIMOS DEZ ANOS IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-BREVE CURSO CONSTITUIDO POR LIÇÕES PROFERIDAS NA UNIVERSIDADE DO MINHO POR INICIATIVA DA ASSOCIAÇÃO JURIDICA DE BRAGA PAG10-12. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII 1983-1984 PAG329 PAG335. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG735. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.