Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0844/09 Data do Acordão: 02/03/2010 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MIRANDA DE PACHECO Descritores: IRC TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL DEFERIMENTO TÁCITO SINDICABILIDADE CONSTITUCIONALIDADE DIREITO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL DESVIO DE PODER NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONCEITO INDETERMINADO Sumário: I - O acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer- artigos 1.º do CPTA, 668.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC e 95.º, n.º 1 do CPTA. II - Tal não acontece quando o acórdão explicita as razões pelas quais não conhece de determinada questão. III - A formação do deferimento tácito de pedido de transmissibilidade de prejuízo fiscal está dependente da comprovação dos “elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação”, aí não se incluindo a existência ou não de dívidas à Segurança Social. IV - Formado deferimento tácito nos termos do artigo 69.º n.º 7 do CIRC, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (artigo 141.º do CPA, subsidiariamente aplicável por força do preceituado nos artigos 2.º alínea
- c)da LGT e 2.º, alínea
- d)do CPPT). V - “Razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” são conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto. VI - No preenchimento dos conceitos indeterminados pode existir, ou não, a chamada margem de livre apreciação ou discricionariedade técnica. Tanto a questão de saber se houve “razões económicas válidas” ou se a fusão “se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração. VII - Nestes casos, o juízo discricionário da administração não pode ser fiscalizado, no ponto específico, pelos tribunais, salvo erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal, o que não reveste uma dimensão violadora do direito consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. VIII - Sobre o arguente do vício de desvio de poder recai o ónus de concretizar o fim prosseguido pelos autos do acto em contradição com o fim visado pela lei na concessão desse poder discricionário. IX - Suscitando-se no processo a desconformidade ao Direito comunitário (artigo 11.º da Directiva n.º 90/434/CEE., de 23 de Julho de 1990) da interpretação que a Administração Tributária fez do n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, justifica-se o reenvio prejudicial para o TJCE, nos termos do artigo 234.º do Tratado de Roma, suspendendo-se a instância até à pronúncia deste Tribunal. Nº Convencional: JSTA00066258 Nº do Documento: SA2201002030844 Data de Entrada: 08/26/2009 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCAS Decisão: REENVIO PREJUDICIAL. Área Temática 1: DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - REENVIO PREJUDICIAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR COMUN. Legislação Nacional: CPTA02 ART1 ART95 N1 ART58 N2 B. CPC96 ART668 N1 D. CIRC88 ART69. DL 221/2001 DE 2001/07/10. L 32-B/2002 DE 2002/12/30. CCIV66 ART279. CPPTRIB99 ART20 N1 ART2 D. CPA91 ART141. LGT98 ART2 C. CONST76 ART103 N2 ART165 N1 I ART266 ART268 N4. Legislação Comunitária: TCE ART234. DIR COM CEE 90/434/CEE DE 1990/07/23 ART11. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC548/08 DE 2010/01/20.; AC STA PROC142/06 DE 2006/07/05.; AC STA PROC1003/05 DE 2006/07/12.; AC STA PROC39512 DE 1997/11/20.; AC STA PROC38164 DE 1997/11/20. Referência a Doutrina: AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS PAG35. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG108-111. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 3ED PAG143. Aditamento: Texto Integral