Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043085 Data do Acordão: 06/08/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: CONCURSO PÚBLICO BOLSA DE ESTUDO ESTRANGEIRO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CLASSIFICAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO RECURSO CONTENCIOSO CAUSA DE PEDIR LEGITIMIDADE ACTIVA Sumário: I - Em concurso para a atribuição de bolsas de estudo no estrangeiro nos termos dos arts. 1 e 6 do DL 220/84 de 4 de Julho e do art. 15 n. 1 da Portaria n. 610/84 de Agosto e do Edital inserido no DR II Série de 26.6.96, os candidatos são graduados pela Comissão de Especialistas tendo em conta as preferências estabelecidas no Edital, mas sem que algum dos factores de preferência seja de considerar mais ponderoso que outro, e sem que o balanceamento entre aspectos negativos e positivos derivados das condições de preferência tenha de ser igual para as diferentes condições de diferentes candidatos. II - Deve considerar-se fundamentado o acto que efectuou em relação a cada candidato a valoração conjunta daqueles factores, e também enunciou os que teve por determinantes, tal como revelou o maior peso relativo que conferiu a alguns no confronto com os demais, individualizando em ficha própria para o caso concreto de cada candidato. III - A má escolha, ou errada valorização das condições preferências, erro em aspectos de facto, ou falhas lógicas entre os pressupostos e a decisão, constituiriam vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e não vício de forma por falta de fundamentação. IV - Improcede o vício de violação de lei que a recorrente pretende basear em raciocínio, cujas premissas, ainda que fossem correctas, não seriam dele suficiente suporte lógico. Assim, não pode ter-se por inquinado daquele vício o acto que não concedeu uma bolsa de estudo em concurso em que a recorrente foi classificada em sétimo lugar, apesar de terem desistido os primeiros e segundos classificados, em relação aos quais sustenta que teria sido avaliada com erro na escolha de certos pressupostos e na sua valorização relativa. Falta na premissa maior, incluir e considerar a situação da recorrente relativamente aos restantes candidatos graduados à sua frente. Esta situação configura manifesta inconcludência da causa de pedir no recurso contencioso, e não falta de legitimidade activa. Nº Convencional: JSTA00051961 Nº do Documento: SA119990608043085 Data de Entrada: 10/09/1997 Recorrente: RODRIGUES , MARIA Recorrido 1: MINCUL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINCUL DE 1996/11/18. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: RGU DAS BOLSAS DE ESTUDO DE LONGA DURAÇÃO NO ESTRANGEIRO APROVADO PELA PORT 610/84 DE 1984/08/17 ART15 N1 N2 ART16 N1. DL 220/84 DE 1984/07/04 ART1 ART6. LPTA85 ART55. CPA91 ART124 ART125. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.