← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028418 Data do Acordão: 10/06/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL INSTITUTO PUBLICO FALTA DE ALEGAÇÕES DESERÇÃO DA INSTANCIA Sumário: I - Apos a entrada em vigor do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) a tramitação dos recurso contenciosos, nos Tribunais Administrativos de Circulo, ficou sujeita a dois tipos de regulamentação, conforme a autoria dos respectivos actos. II - Assim, os recursos de actos administrativos dos orgãos de administração publica regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, dos concessionarios, bem como os recursos e acções pertencentes ao contencioso administrativo para os quais a lei não atribua a competencia do seu conhecimento a outro tribunal, estão sujeitos a disciplina constante do Codigo Administrativo e a legislação complementar deste, por força do disposto na alinea

  1. a)do artigo 24 da LPTA. III - Todos os demais recursos de actos administrativos que corram termos nos Tribunais Administrativos de Circulo são processados em conformidade com a regulamentação constante da Lei Organica e Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e da respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA), "ex vi" alinea
  2. b)do artigo 24 do DL 267/85. IV - Assim, o recurso contencioso de deliberação do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, por que estes são institutos publicos, que revestem a natureza de serviços personalizados - n. 1 do artigo 2 do DL 136/83 de 21 de Março - esta sujeito a disciplina constante da Lei Organica e Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA). V - Dai que, se notificado o recorrente para alegar este o não fizer, o recurso contencioso deve ser julgado deserto face ao disposto no n. 2 do artigo 690 do CPC, por força do paragrafo unico do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo na redacção do DL 227/77, de 31 de Maio e artigo 1 da LPTA, o que não se verificaria se lhe fosse aplicavel o regime do Codigo Administrativo em que o artigo 484 não comina qualquer sanção para a não junção das alegações. Nº Convencional: JSTA00029081 Nº do Documento: SA119901006028418 Data de Entrada: 06/07/1990 Recorrente: RIBEIRO , MARIA Recorrido 1: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SANTAREM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6493 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 ART24 A. CADM40 ART484. ETAF84 ART24 B ART51 C D J. CPC67 ART690 N2. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO. DL 136/83 DE 1983/03/21 ART2 N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART40 N2. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.