Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034595 Data do Acordão: 07/14/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: PENSÃO DE REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ PERDA DE PENSÃO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ACTO LESIVO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Da deliberação dos dois administradores da Caixa Geral de Aposentações que resolvam a perda de pensão de aposentação cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração, nos termos do artigo 108-A, n. 1 alínea a), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro), aditado pelo Decreto-Lei n. 241/83, de 25 de Maio. II - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. III - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. Nº Convencional: JSTA00040338 Nº do Documento: SA119940714034595 Data de Entrada: 04/26/1994 Recorrente: MORGADO , RUI Recorrido 1: ADMINISTRAÇÃO DA CGD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1993/11/09. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: D 694/70 DE 1970/12/31 ART99 N8 ART104 N2. EA72 ART80 N1 N2 ART108-A N1 A N3. DL 52/75 DE 1975/02/08. CONST89 ART18 N2 N3 ART268 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28768 DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG232. AC STA PROC30835 DE 1993/04/22. AC STA PROC30043 DE 1992/10/29. AC STA PROC30379 DE 1993/02/09. AC STA PROC31919 DE 1993/06/08. AC STA PROC31918 DE 1993/09/28. AC STA PROC32406 DE 1993/12/09. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG25-35. MÁRIO TORRES A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RECURSO CONTENCIOSO IN SC IUR N223/228 TXXXIX PAG36-49. MARIA TERESA DE MELO RIBEIRO A ELIMINAÇÃO DO ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO NA REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1989 IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA 1992 VIV PAG365-400 1993 VVII PAG191-234. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1992-1993 PAG54. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.