Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047700 Data do Acordão: 02/20/2002 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MUNICÍPIO. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE FACTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FACTO ILÍCITO. Sumário: I - Não é possível com base numa fotografia, tirada em condições diversas das que existiam no momento em que ocorreu um acidente de trânsito, modificar a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal, sobre a visibilidade de um obstáculo à circulação. II - Não sendo um obstáculo à circulação de um veículo detectável pelo seu condutor, não se pode concluir do facto de nele ter embatido que o veículo seguia a velocidade superior à que permitiria a sua paragem no espaço livre visível à sua frente. III - Dentro de localidades e sendo possíveis duas ou mais filas de trânsito, os condutores podem circular pelo o lado esquerdo da faixa de rodagem, se essa é a via mais conveniente para o seu destino, nos termos do art. 13.º, n.º 2, do Código da Estrada, norma especial que prefere às dos arts. 13.º e 14.º, n.º 1, do mesmo Código. IV - O ordenamento do trânsito e a sinalização de carácter permanente a que se refere o n.° 1 do art. 5.° do Código da Estrada competem às câmaras municipais, nas vias municipais [arts. 3.º, n.º 1, alínea b), e 13.º do Decreto-Lei n.º 194/94, de 18 de Julho], sendo deveres que se inserem-se no domínio da sua actividade de gestão pública. Esses deveres de ordenação e sinalização do trânsito, inserem-se no domínio da actividade de gestão pública. V - O estreitamento da via oferece perigo para o trânsito e, por isso, impõe-se a sua conveniente sinalização. VI - Demonstrada a ilicitude da conduta por omissão de cumprimento de deveres expressamente previstos em normas legais, deve pressupor-se a existência de culpa, por ser algo que normalmente está ligado ao carácter ilícito do facto respectivo, pelo que a questão de apurar a existência de culpa reconduz-se a averiguar se a culpa se encontra ou não excluída, no caso concreto. Nº Convencional: JSTA00057293 Nº do Documento: SA120020220047700 Data de Entrada: 05/23/2001 Recorrente: MUNICÍPIO DO PORTO Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CONST97 ART22. CPC96 ART712 N1. CE94 ART5 N1 ART13 N1 N2 ART14 N1 N2 ART18 N1 ART24 N1. LAL84 ART90 N1. CCIV66 ART483. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. RCE54 ART1. TCSTA59 ART2. DL 194/94 DE 1994/07/18 ART3 N1 B ART13. RCE54 NA REDACÇÃO DA PORT 46-A/94 DE 1994/01/17 ART3 N2 QUADRO X. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23963 DE 1987/01/27 IN AP-DR 1993/05/07 PAG474.; AC STA PROC24686 DE 1989/06/27 IN AP-DR 1994/11/15 PAG4466 IN BMJ N388 PAG577.; AC STA PROC28505 DE 1991/01/29 IN AP-DR 1995/07/14 PAG342 IN AD N359 PAG123.; AC STA PROC30157 DE 1992/03/24 IN AP-DR 1995/12/29 PAG2087.; AC STA PROC31320 DE 1993/04/01 IN AP-DR 1996/08/19 PAG1793.; AC STA PROC31499 DE 1993/03/30 IN AP-DR 1996/08/14 PAG1701.; AC STA PROC35865 DE 1994/11/29 IN AP-DR 1997/04/18 PAG8461.; AC STA PROC36933 DE 1995/03/16 IN AP-DR 1997/07/18 PAG2769.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21 IN AP-DR 1998/08/31 PAG2010.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30 IN AP-DR 1999/04/15 PAG7268.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC CONFLITOS PROC124 DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195.; AC CONFLITOS PROC153 DE 1983/10/20 IN AP-DR 1986/04/03 PAG18.; AC CONFLITOS PROC198 DE 1989/01/12 IN AD N330 PAG845.; AC CONFLITOS PROC338 DE 1999/05/12 IN AP-DR 2000/07/31 PAG19.; AC STA PROC33332 DE 1994/11/22 IN AP-DR 1997/04/18 PAG8256. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.