Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026531 Data do Acordão: 03/09/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: RECURSO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ARGUIÇÃO DE VICIOS CONHECIMENTO OFICIOSO PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NULIDADE CAIXA GERAL DE DEPOSITOS REGIME DE PESSOAL REGIME DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PENA DISCIPLINAR AGRAVANTE GERAL ATENUANTE GERAL Sumário: I - A falta de motivação a que se alude na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito pelo que não afecta o valor legal da sentença uma especificação da materia apenas incompleta ou deficiente. II - As inconstitucionalidades reportam-se a normas e não a decisões judiciais em si, a não ser que tenham aplicado norma acusada de inconstitucionalidade ou tenha deixado de aplicar por motivos de inconstitucionalidade. III - Na apreciação do recurso jurisdicional o Tribunal pode conhecer de toda a materia da impugnação do acto mas tendo em conta os vicios que tiverem sido suscitados, salvo quanto aos de conhecimento oficioso. IV - E de conhecer oficiosamente dos procedimentos adoptados em processo disciplinar que violem directamente direitos fundamentais na medida em que tais violações geram nulidade do respectivo acto. V - A jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo e no sentido de que os empregados da Caixa Geral de Depositos continuem sujeitos ao Regulamento Disciplinar de 22/02/
- VI - Constitui infracção disciplinar a inobservancia correcta na execução do serviço das instruções dadas para a sua efectivação. VII - O artigo 19 do Regulamento Disciplinar de 1913 alem de fazer uma enumeração exemplificativa de faltas estabelece uma "clausula geral", como tambem se faz no artigo 23 do mesmo diploma, com vista ao enquadramento das infracções punidas com as penas mais graves. VIII - E possivel sindicar a ilegalidade da decisão punitiva na medida em que ofenda criterios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes ou que não meta em linha de conta as circunstancias que militam contra ou a favor do arguido. IX - Não merece censura a decisão da Caixa Geral de Depositos de aplicar a pena disciplinar a empregado qualificado que frustrou a confiança que nele era depositada concedendo favores a clientes que redundaram em prejuizo da Instituição atraves de procedimentos reprovaveis. Nº Convencional: JSTA00019199 Nº do Documento: SA119890309026531 Data de Entrada: 11/10/1988 Recorrente: FERREIRA , JOSE Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1965 Referência Publicação 1: AD N338 ANOXXIX PAG191 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST82 ART18 ART53 ART207 ART266 N2 ART268 N3 ART269 ART277 ART280 N1 A B ART
- D DE 1913/02/22 ART5 ART6 N10 ART7 N1 N3 N4 ART9 PAR1 PAR2 ART19 ART
- D 8162 DE 1922/05/29 ART22 N
- EDF
- CPC67 ART
- DL 48953 DE 1969/04/
- DL 461/77 DE 1977/11/07 ART
- EDF79 ART5 N
- EDF
- LPTA85 ART57 ART
- Jurisprudência Nacional: AC TC 388/87 DE 1987/07/22 IN DR IIS 1987/12/
- AC TC 274/88 DE 1988/11/30 IN DR IIS 1989/02/
- AC STA PROC13784 DE 1980/07/
- AC STA DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG
- AC STAP DE 1986/04/22 IN BMJ N357 PAG
- AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N306 PAG
- AC STA PROC15874 DE 1982/07/
- AC STA PROC21519 DE 1987/07/
- AC STA PROC10090 DE 1989/02/
- Referência a Doutrina: RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG
- ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG
- FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG
- ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
- MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG
- Texto Integral