Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036207 Data do Acordão: 10/21/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES LOUREIRO Descritores: LOCALIZAÇÃO DE OFICINA SERRAÇÃO PARECER HOMOLOGAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO ACTO PREPARATÓRIO ACTO INSTRUMENTAL DEVER LEGAL DE DECIDIR NULIDADE COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL Sumário: I - Gozam de legitimidade para impugnar contenciosamente um acto tácito que indeferiu o recurso hierárquico necessário, do acto praticado pelo Director Regional do Ordenamento do Território que homologou o Parecer da Comissão de Coordenação da Região Norte que aprovou a localização de uma serração de madeira, os particulares que sejam atingidos na sua tranquilidade e saúde resultantes da laboração da mesma; II - A interposição intempestiva do recurso hierárquico necessário não gera extemporaneidade do recurso contencioso interposto a final; III - Se o recurso hierárquico é interposto fora do prazo legalmente fixado, o superior hierárquico não tem o dever legal de decidir, e daí que a sua emissão de pronúncia não confira ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento do recurso hierárquico, a menos que o acto enferme de nulidade, pois neste caso existir o dever de decidir, pois a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarado, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal - art. 134 n. 2, do C.P.A.; IV - O simples pedido de localização de determinada unidade industrial com o consequente deferimento, sendo um acto instrumental susceptível de lesar interesses próprios do administrado é contenciosamente recorrível dado o disposto no n. 4 do art. 268 da C.R.P.. Nº Convencional: JSTA00052470 Nº do Documento: SA119991021036207 Data de Entrada: 11/08/1994 Recorrente: CORREIA , MANUEL E OUTRA Recorrido 1: MINPLAT Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINPLAT. Decisão: INDEFERIMENTO. Indicações Eventuais: INDEFERIMENTO DE QUESTÃO PRÉVIA. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: CONST97 ART25 ART66 ART268 N4. LPTA85 ART28 ART29 ART34 A. RSTA57 ART52 PAR3. CPA91 ART34 N1 A ART39 N2 ART133 N2 D ART134 N2. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N413 PAG608.; AC STAPLENO PROC37776 DE 1996/08/10.; AC STAPLENO PROC39483 DE 1996/10/15.; AC STAPLENO PROC38005 DE 1996/11/07.; AC STA PROC42302 DE 1998/07/02.; AC STA PROC32603 DE 1995/04/27.; AC STA PROC30949 DE 1994/12/06.; AC STA DE 1991/05/23 IN AD N374 PAG198.; AC STA DE 1992/02/04 IN AD N376 PAG398.; AC STA DE 1994/04/22 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG6314.; AC STA PROC31535 DE 1995/03/14. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG228. ROGÉRIO SOARES SC IUR N223-228 PAG25-35. MÁRIO TORRES SC IUR N223-228 PAG36-49. MARIA TEREZA DE MELO RIBEIRO DIREITO E JUSTIÇA REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA V6 PAG365-400. Aditamento: Texto Integral
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