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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0834/22.5BEMDL Data do Acordão: 11/28/2024 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: HELENA MESQUITA RIBEIRO Descritores: ACESSO À INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL CONCESSIONÁRIA DOCUMENTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Um dos fundamentos centrais do princípio do arquivo aberto é o de permitir o acompanhamento e controlo de toda a atividade pública, também proclamado para o setor empresarial do Estado e para o domínio da concessão de serviços públicos a entidades privadas. II - Para efeitos do artigo 3.º da LADA, documento administrativo é qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático ou registo de outra natureza, elaborado ou detido por/ou em nome de órgão ou entidade pública, designadamente, relatórios, estudos, pareceres, atas, contratos, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da atividade ou outros elementos de informação. III - Não basta a evidência de estarem em causa contratos celebrados entre duas ou mais entidades privadas- a concessionária e os seus acionistas- disciplinados por regras de direito privado, para se extrair a conclusão de que os mesmos não relevam do exercício de funções materialmente administrativas da concessionária. IV - Desenvolvendo a Concessionária uma atividade de natureza pública, cujo único objeto é a execução do contrato de concessão, e estando em causa o acesso a documentos por parte do Concedente que dizem respeito a contratos que terão sido celebrados entre a concessionária e os seus acionistas em ordem ao melhor desenvolvimento do contrato de concessão, está-se perante contratos que relevam do exercício de uma atividade materialmente administrativa, caracterizada como serviço de interesse geral, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. Tais contratos inserem-se no «âmago da própria concessão», tendo os mesmos «uma relação umbilical» com a atividade materialmente administrativa desempenhada pela Concessionária, a qual exerce funções que estão legalmente cometidas ao Município, investida em poderes de autoridade através do contrato de concessão que lhe transferiu a responsabilidade pela prestação desses serviços públicos essenciais. V - A celebração de contratos entre a concessionária com os seus próprios acionistas, para estes prestarem serviços de apoio à gestão da concessão, remunerados com a receita que resulta da cobrança de tarifas pela prestação dos serviços públicos objeto da concessão, constitui informação relevante para que o Município Concedente possa avaliar o modo como aquela desempenhou a atividade materialmente administrativa traduzida na obrigação de prestação do serviço público que lhe foi concessionado. VI - Se se tratasse de uma entidade não concessionária da prestação de um serviço público essencial e cujos encargos a título desse serviço público não fossem suportados, em última análise, pelo erário público, a LADA não seria aplicável e poder-se-ia, porventura, reconduzir os referidos documentos ao âmbito da vida interna da empresa, no caso de não terem de ser apresentados, por exemplo, para efeitos de qualquer tipo de compensação/equação financeira. VII - Em relação aos concessionários, só não serão administrativos os documentos por si detidos ou recolhidos que apenas relevem da atividade do concessionário enquanto ente de direito privado, e por isso, quando não tenham relação com o objeto da concessão. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). Nº Convencional: JSTA000P32915 Nº do Documento: SA1202411280834/22 Recorrente: MUNICÍPIO DE SETÚBAL Recorrido 1: A..., S.A. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.