Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0308/07 Data do Acordão: 11/28/2007 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES REMISSÃO PARA A PETIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO ESTADO TRIBUNAL NEXO DE CAUSALIDADE ATRASO NA DECISÃO PRAZO RAZOÁVEL DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Sumário: I - A alegação de recurso jurisdicional por remissão para alegação anterior que contém conclusões, cumpre o ónus de alegar e concluir, desde que a remissão conjugada com a peça processual remitida tenha capacidade significante suficiente para, sem alternativas de sentido, dar a conhecer aos intervenientes no processo a posição da parte sobre o objecto do processo e os fundamentos por que deve ser concedida a tutela demandada. II - A violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no art. 20º/4 da Constituição da República Portuguesa e no art. 6 § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não confere direito automático a uma indemnização, independentemente da existência de danos. III - A decisão sobre o nexo de causalidade adequada, na sua vertente de pura condicionalidade, no plano naturalístico, integra um juízo de facto que o tribunal de revista só pode sindicar se estiver em causa a inobservância das regras do direito probatório material. IV - O art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da mesma Convenção. V - Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo. VI - Tendo-se provado, em caso de violação do art. 6º § 1º da Convenção, que os autores sofreram, em termos causalmente adequados, de ansiedade, depressão e angústia, tais danos são indemnizatoriamente relevantes para reparação da parte lesada. Nº Convencional: JSTA00064647 Nº do Documento: SA1200711280308 Data de Entrada: 05/29/2007 Recorrente: A... E MULHER Recorrido 1: ESTADO PORTUGUÊS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC EXCEPC REVISTA. Objecto: AC TCA NORTE DE 2007/01/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.