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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042476 Data do Acordão: 10/13/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS SERVIÇO DE CAMPANHA NEXO DE CAUSALIDADE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO FORMALIDADE ESSENCIAL Sumário: I - Para que dada situação factual possa subssumir-se à previsão legal "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" a que se refere o n. 2 do art. 1 do D.L. 43/76 não basta a verificação do elemento circunstancial de o acidente haver ocorrido em teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, mas sim também que o acidente decorra directamente de actividade operacional que, pelas suas características, implique perigo derivado de circunstâncias de contacto possível com o inimigo ou que o mesmo evento seja o resultado de qualquer outra actividade de natureza operacional ou com a mesma relacionada que, pelas suas características próprias, implique perigoridade especial. II - Para a qualificação de um militar como D.F.A. acidentado como consequência do "exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho", a que referem os ns. 2 do art. 1 e 3 do art. 2 do D.L. 43/76, importa que o serviço haja sido prestado em condições de que tenha resultado, de modo necessário e em termos de causalidade adequada, em risco agravado equiparável, ao defenido nos restantes itens do n. 2 do citado art. 2 do D.L. 43/

  1. III - A audiência dos interessados prevista no art. 100, do C.P.A. destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes dizem respeito. IV - A dispensa de audiência do interessado carece sempre de um acto expresso e fundamentado. V - "Sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente passível, não se deve anular o acto por ser irrelevante o vício procedimental". VI - A situação a que se refere o n. anterior não deve, no entanto, considerar-se como verificada quando estiver em causa o enquadramento de certa factualidade na definição legal de D.F.A. a qual hipoteticamente, pode inculcar várias soluções pelo que deve admitir-se que a participação do interessado será sempre de molde a poder influenciar o sentido da decisão. Nº Convencional: JSTA00050660 Nº do Documento: SA119981013042476 Data de Entrada: 06/17/1997 Recorrente: SILVA , FERNANDO Recorrido 1: SE DA DEFESA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1997/03/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL. Legislação Nacional: DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N3 N
  3. CPA91 ART100 ART103 N
  4. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/
  5. AC STA PROC41666 DE 1997/06/
  6. AC STA PROC36897 DE 1996/12/
  7. AC STAPLENO PROC31362 DE 1998/03/
  8. AC STA PROC37141 DE 1997/11/
  9. AC STA PROC36847 DE 1996/01/
  10. Texto Integral

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