Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034640 Data do Acordão: 03/01/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ESCALÃO DE VENCIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA SEPARADA ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CUSTAS Sumário: I - O acto que aprecie uma pretensão ascencional remuneratória (subida para um escalão superior de vencimento face a um novo sistema retributivo), insere-se em princípio no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al.
- e)e 204 n. 2 al.
- a)da CRP. II - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estauto foi aprovado pelo Dec.-Lei n. 323/89 de 26/9, entre eles os directores-gerais. III - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do Dec-Lei n. 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo. IV - Não foi modificada pelo Dec.-Lei n. 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva". V - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de revisão constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal príncipio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo). VI - O art. 68 do CPA, ao determinar que da notificação do acto deve constar o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para esse efeito no caso de este não ser susceptível de recurso contencioso, significa apenas que para a hipótese de vir a ser entendido pelo tribunal que o acto não é susceptível de recurso contencioso imediato e haver que ser seguida previamente a via graciosa, então fica desde logo esclarecido o destinatário acerca da identificação e designação da entidade "ad quem" e sobre o prazo para a respectiva apresentação, sendo que a opção por uma ou outra dessas vias incumbirá, em primeira mão, ao administrado. VII - Se o administrado exerceu indevidamente, face a uma errada qualificação do carácter lesivo ou não lesivo do acto, actividade processual sucumbente ou mal sucedida, terá de arcar com a respectiva responsabilidade tributária, isto é terá de pagar as correspondentes custas judiciais. Nº Convencional: JSTA00041800 Nº do Documento: SA119950301034640 Data de Entrada: 05/03/1994 Recorrente: SILVA , JOAQUIM Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART185 ART202 E ART204 N2 A ART267 N2 ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11. LPTA85 ART25 N1. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART3. CPA91 ART7 ART68 N1 C ART167. CPC67 ART446 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31458 DE 1993/06/09. AC STA PROC34709 DE 1994/11/17. AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. AC STA PROC35146 DE 1995/02/14. AC STA PROC30379 DE 1993/02/09. AC STA PROC31919 DE 1993/06/08. AC STA PROC31918 DE 1993/09/28. AC STA PROC30043 DE 1993/10/29. AC STAPLENO PROC18448 DE 1989/11/21. AC STA PROC28452 DE 1993/06/08. AC STA PROC32834 DE 1994/03/15. AC STA PROC34290 DE 1994/09/27. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG211-230. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223-228 PAG25-35. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG245-518. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG445-446. Texto Integral