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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01131/11 Data do Acordão: 05/02/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR PATRIMONIAL TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SEGUNDA AVALIAÇÃO Sumário: I - Antes da nova redacção dada ao art. 76º, nº 4, do CIMI, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o desvalor entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado podia servir de fundamento à anulação da segunda avaliação, enquanto manifestação ou refracção do princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso; II - O princípio da proporcionalidade funcionaria como válvula de escape de modo a permitir fundamentar a ilegalidade da actuação da Administração fiscal na determinação do valor patrimonial, colmatando de alguma forma a injustiça resultante da aplicação exclusiva e isolada dos critérios fixados no art. 45º do CIMI, devendo para o efeito este preceito ser interpretado em conjugação com o disposto nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT; III - Assim sendo, estando em causa a avaliação de um terreno para construção, em que a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação depende, nos termos do disposto no nº 3 do art. 45º do CIMI, do coeficiente de localização, o critério do valor de mercado, enquanto refracção do princípio da proporcionalidade, já deveria ser tido em conta na densificação daquele coeficiente, designadamente na avaliação e ponderação de conceitos, tais como, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transporte público e a localização em zonas de levado valor de mercado imobiliário, sendo que em especial a ponderação deste último factor não pode ser desligada da situação de grave crise que se vive no mercado imobiliário; IV - Considerando-se que a segunda avaliação enferma de ilegalidade, por chegar a um resultado que, atendendo ao valor de mercado do terreno e à situação de grave crise que se vive no mercado imobiliário, é manifestamente desadequado e desproporcionado, conclui-se que deve proceder-se a uma nova avaliação, nos termos que passaram a ser previstos no art. 76º, nºs 2 a 5º do CIMI, segundo a nova redacção, dada pela Lei nº 64º-A/2008; V - O facto de a nova redacção do art. 76º do CIMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata. Nº Convencional: JSTA00067572 Nº do Documento: SA22012050201131 Data de Entrada: 12/13/2011 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR FISC - IMI Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND Legislação Nacional: CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 CIMI03 ART45 ART76 ART77 N2 LGT98 ART55 ART12 N3 CONST76 ART266 N2 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC765/09 DE 2009/11/18; AC STA PROC807/08 DE 2008/04/02 Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 1998 PAG264. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1987 PAG116. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTARIA IED PAG162. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG1093. Aditamento: Texto Integral

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