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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014851 Data do Acordão: 05/28/1992 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE EXONERAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO ADMINISTRADOR POR PARTE DO ESTADO NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO MANDATO PRAZO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Não podia estar abrangida pela declaração de inconstitucionalidade decidida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. 266/87 a exoneração por conveniência de serviço de administrador de empresas em que o Estado detinha parte do capital que teve lugar no período em que, segundo o mesmo acórdão, teria vigorado o D.L. n. 356/79, por não violar a alínea do art. 167 da Constituição então em vigor. II - Não se esgotou a problemática da fundamentação com o facto de se ter considerado que o acto recorrido se fundara na "conveniência de serviço" uma vez que o recorrente na Secção o não havia impugnado num pressuposto mas sim por ter invocado tão sòmente o vício de violação reportado a outro, cuja suficiência não pôs em causa. III - O n. 1 do art. 1 do Dec-Lei n. 76-C/75, de 21 de Fevereiro conferia o poder de nomear, quando se julgasse necessário, administradores para empresas em que detivesse capital social, dentro do condicionalismo nela estabelecido, que assim podia ser exercido discricionadamente. IV - Os administradores assim nomeados podiam ser exonerados a todo o tempo, por conveniência de serviço, independentemente do tempo da duração dos seus mandatos, nos termos do D.L. n. 40833 de 29 de Outubro de

  1. V - O D.L. n. 139/70 de 7 de Abril apenas alterou este preceito quanto à duração e contagem do tempo dos mandatos dos administradores nomeados pelo governo. VI - Constituem questões diferentes saber, face ao disposto no parágrafo 2 do art. 3 do D.L. n. 40833, se os administradores podiam ser exonerados antes de terminarem os seus mandatos e de saber se para justificar a exoneração bastava invocar "conveniência de serviço". VII - A legalidade do acto administrativo afere-se tendo em conta o regime jurídico que vigorar na data em que foi praticado. Nº Convencional: JSTA00035699 Nº do Documento: SAP19920528014851 Data de Entrada: 12/20/1989 Recorrente: SANTOS , MANUEL Recorrido 1: CM E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM ECON. Legislação Nacional: DL 132-A/75 DE 1975/03/
  2. DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 N
  3. DL 76-C/75 DE 1975/02/21 ART1 N1 ART
  4. DL 356/79 DE 1979/08/31 ART
  5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
  6. DL 135/70 DE 1970/04/01 ART1 N
  7. DL 40833 DE 1956/10/29 ART1 ART3 PAR
  8. ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO APROVADO PELO DL 831/76 DE 1976/07/25 ART25 N1 B ART
  9. DL 10-A/80 DE 1980/02/
  10. CONST76 ART167 M ART
  11. CONST82 ART268 N
  12. DL 139/70 DE 1970/04/
  13. DN 169/79 DE 1979/07/16 N
  14. DL 285/77 DE 1977/07/16 ART
  15. DL 502-E/79 DE 1979/12/
  16. DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N
  17. Jurisprudência Nacional: AC TC 266/87 DE 1987/07/
  18. AC STA PROC14850 DE 1986/07/
  19. AC STA PROC13377 DE 1986/10/
  20. Referência a Pareceres: P CC IN PCC V14 PAG
  21. Texto Integral

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