Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028207 Data do Acordão: 10/15/1999 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACESSO AOS TRIBUNAIS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - A interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, definitivamente fixada pela Secção e de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista (art. 21, n.3 do ETAF), salvo os casos do n. 2 do art. 722 do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimem carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida; II - O direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 268, n. 4 da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/97 de 20/9) não integra no seu conteúdo o princípio do duplo grau de jurisdição em toda a sua extensão, com referência aos recursos contenciosos interpostos e processados no STA, ou seja, a possibilidade de nesses processos, quanto à matéria de facto e questões de direito da decisão da Secção de Contencioso Administrativo, se obter reexame a fazer pelo Pleno dessa Secção; III - O disposto no art. 21, n. 3 do ETAF, entendido em conjugação com o disposto no art. 722, n. 2 do CPC, não foi supervenientemente inconstitucionalizado pelo disposto no art. 268 n. 4 da CRP, na redacção dada pela Lei n. 1/97, enquanto nele se garantiu a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados; IV - Ao negar provimento a certo recurso contencioso, o tribunal não declara que o acto administrativo impugnado seja plenamente legal ou válido, mas apenas que não se verificam os fundamentos alegados no recurso e, portanto, que sob o aspecto desses fundamentos, tal acto não é ilegal ou inválido; nada fica dito, pois, quanto a outros fundamentos que, podendo ser alegados, não o foram. Nº Convencional: JSTA00052437 Nº do Documento: SAP19991015028207 Data de Entrada: 09/23/1998 Recorrente: MENESES , AMADEU Recorrido 1: MINSAUD E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA DE 1998/03/112. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST97 ART20 ART32 N1 ART268 N4. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART5 N1 ART12 N2 ART24 N1 C N2 ART24 N3 ART27ART28 N3 A ART29 N7 C. RGU APROVADO PELA PORT 231/86 DE 1986/05/21 N12 N13 N21 B. CPC96 ART668 N1 D ART690 N1 ART722 N2 ART729 N1. CCIV66 ART238. ETAF84 ART21 N3 ART23 N2 ART24 A ART25 N3 ART27 N2. L 1/97 DE 1997/09/20. LPTA85 ART36 N1. RSTA57 ART67. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC32268 DE 1996/03/28. AC STAPLENO PROC33456 DE 1996/11/27. AC STAPLENO PROC40848 DE 1998/11/10. AC STAPLENO PROC27766 DE 1999/02/10. AC TC 444/91 IN ACTC V20 PAG501. AC TC 65/88. AC TC209/90. AC TC567/97. AC STA DE 1995/09/29 IN AD N412 PAG423. AC STAPLENO DE 1998/07/23 IN AD N443 PAG1463. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 2ED PAG583. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV 1988 PAG224. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.