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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01029/15 Data do Acordão: 10/11/2017 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUBILAÇÃO APOSENTAÇÃO INCAPACIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Sumário: I - Como resulta do artigo 43.º do EA na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, o regime da aposentação com fundamento em incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente Junta Médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija. II - Tendo sido reconhecida ao Autor, em Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções em 27/5/2014, é o regime vigente nesta data o aplicável. III - Com a entrada em vigor da Lei nº9/2011, de 12 de Abril, foi alterado o art. 148º do EMP, prescindindo-se da remissão que o mesmo fazia para o artigo 37º do EA, passando segundo o «Anexo II» a que o mesmo alude a que, a partir de Janeiro de 2011 passou a vigorar, para a Jubilação, a exigência de «60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço», prevendo-se um aumento gradual de ambos os requisitos temporais a partir de Janeiro de cada ano, até

  1. IV - Resulta do artigo 147º do referido Estatuto na redacção introduzida pela referida Lei nº9/2011 que a incapacidade gera aposentação e não a jubilação. V - O princípio da igualdade consiste na proibição de arbitrariedade constituindo um limite externo de liberdade ao poder de conformação de decisão dos poderes públicos, mas cabendo dentro dessa margem de livre conformação a não aquisição automática do estatuto de jubilado por parte de um magistrado incapacitado por a mesma não ser arbitrária. VI - Sendo o prazo mais longo de impugnação o de um ano, se a impugnação for promovida pelo Ministério Público, tal significa, e nos termos do nº2 do citado artigo 141º do CPA que o acórdão da Secção Permanente do CSMP de 2 de Junho de 2015 podia ter revogado qualquer deliberação do Conselho Superior do MP com a data de 21/7/2014, com fundamento em invalidade da mesma, por não ter decorrido ainda o prazo de um ano. VII - É de aproveitar um acto se, perante os elementos constantes do mesmo, o tribunal puder antever, com toda a segurança, que o acto a praticar sem o vício que o inquina, seria em tudo idêntico ao acto impugnado. VIII - A falta de previsão do pagamento do subsídio de compensação previsto no art. 102º nº2 do EMP a magistrado aposentado, não contende com o conteúdo essencial do direito à segurança social previsto no art.63º nº3 da CRP por tal subsídio estar umbilicalmente ligado à dignificação do exercício da função dos magistrados no activo. Nº Convencional: JSTA00070368 Nº do Documento: SA12017101101029 Data de Entrada: 08/27/2015 Recorrente: A... Recorrido 1: CSMP E OUTROS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: AC SECÇÃO PERMANENTE DO CSMP 2015/06/02 Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CONST05 ART13 ART17 ART18 ART26 ART32 N10 ART63 ART64 ART268 N4 ART269 N
  2. CPTA02 ART87 N
  3. CPA91 ART5 ART100 ART101 ART133 ART135 ART
  4. CPA15 ART121 ART
  5. L 4/15 DE 2015/01/
  6. L 9/11 DE 2011/04/
  7. L 15/02 DE 2002/02/22 ART
  8. DL 503/99 DE 1999/11/
  9. EMP98 ART102 N2 ART145 ART146 N2 ART147 ART
  10. EA72 ART37 N2 A ART
  11. DL 238/09 DE 2009/09/
  12. Jurisprudência Nacional: AC TC PROC413/14 DE 2014/05/30.; AC TC PROC910/08 DE 2009/04/28.; AC STAPLENO PROC0415/16 DE 2017/03/30.; AC STA PROC0819/16 DE 2017/05/11.; AC STA PROC01021/07 DE 2008/06/19.; AC STA PROC0425/06 DE 2006/01/22.; AC STA PROC0418/03 DE 2005/01/
  13. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG
  14. SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  15. GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONALE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG257 Aditamento: Texto Integral

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