Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013703 Data do Acordão: 11/27/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ABILIO BORDALO Descritores: DIREITOS ADUANEIROS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO IMPOSTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE Sumário: I - As expressões " direitos aduaneiros " e a " sobretaxa de importação " inseridas nos respectivos diplomas legais, embora revistam, cada qual, uma precisa acepção técnica e sentido diferenciado para efeitos de isenção destes tributos, não deixam de se confundir quanto à sua natureza, tratando-se ambas de direitos aduaneiros. II - Ou seja, em sentido amplo, a expressão " direitos aduaneiros " abrange no âmbito da sua compreensão a " sobretaxa de importação " tratando-se pois esta de verdadeiro direito aduaneiro, embora com a designação de sobretaxa. III - Ora, se a recorrente pagou a sobretaxa de importação e emolumentos, pela importação de determinadas mercadorias, ficou desonerada do pagamento de outros direitos aduaneiros se liquidados, como no caso vertente, somente depois de decorridos 3 anos, por força do disposto no art. 105 da Reforma Aduaneira. IV - Tanto os direitos aduaneiros, como a sobretaxa de importação, eram, pois, verdadeiros impostos, sujeitos ao princípio da legalidade e tipicidade (arts. 106 e 168 n. 1 alín. i) da CRP). Nº Convencional: JSTA00045959 Nº do Documento: SA219961127013703 Data de Entrada: 10/16/1991 Recorrente: JOSE BARROS LIMITADA Recorrido 1: DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1991/01/
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