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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01046/24.9BEPRT Data do Acordão: 10/16/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: DOCENTE ENSINO SUPERIOR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INTERPRETAÇÃO DA LEI Sumário: I - A interpretação jurídica não se esgota na letra da lei. Além do elemento literal, o intérprete tem de socorrer-se dos elementos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica:

  1. a)o elemento histórico que atende, designadamente aos trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei;
  2. b)o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e
  3. c)elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser, a sua ratio legis. II - O regime de “dedicação exclusiva”, consagrado no Estatuto da Carreira Docente Universitária, não é compatível com o exercício da atividade de gerência de uma sociedade, ainda que não remunerada, já que isso envolve o exercício de atividade empresarial e comporta, designadamente, a observação de determinados deveres, do que se destaca o dever de cuidado associado à gestão. Na sua concretização este dever assume várias manifestações ou subdeveres, como sejam, entre outros, o de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas e estratégia de desenvolvimento, práticas de mercado e de gestão, etc. III - O legislador, ao consagrar esse regime como o regime-regra, o que pretendeu, em prol da dedicação integral à função docente e para evitar que o docente se envolva em atividades paralelas que possam prejudicar ou comprometer a sua dedicação, aplicação, a sua produtividade ou imparcialidade, foi impedir o desempenho por aquele de qualquer outra função pública ou privada. IV - O artigo 70.º do ECDU, sob a epígrafe “dedicação exclusiva”, dispõe que: o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (n.º 1) e que a violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar (n.º 2). Nº Convencional: JSTA00071970 Nº do Documento: SA12025101601046/24 Recorrente: AA Recorrido 1: FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: revista admitida Objecto: Ac. TCAN Decisão: negar provimento Área Temática 1: Estatuto da Carreira Docente Universitária Área Temática 2: Dedicação exclusiva Legislação Nacional: ECDU: arts 70.º n1 e n3; CSC: arts. 192.º, n1 e 5; 193.º n.º 1, 255.º, n1; 258.º Jurisprudência Nacional: STA: Acs. 24/04/2013, proc 1105/12, 2/07/2020, proc 2871/18.5BEPRT.; STJ: Acs 28/09/2017, proc 1148/16.5TBBRG.G1.S2; 22/02/22, proc 1917/18.1T8AMT.P2.S1 Referência a Pareceres: Conselho Consultivo PGR de 15/04/1988 Referência a Doutrina: Oliveira Ascensão, "O exercício de actividades remuneradas por docentes e investigadores em regimede dedicação exclusiva", RDES, 28, n.º 2, abr/jun1986, pp. 193/194; Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, 2009, p. 121 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.