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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0494/13.4BEAVR Data do Acordão: 03/09/2022 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOSÉ GOMES CORREIA Descritores: IRC LIQUIDAÇÃO OFICIOSA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS DISPENSA DECLARAÇÃO Sumário: I - Encontrando-se a recorrente sujeita a um regime especial de tributação, por ser concessionária de exploração de jogos de fortuna ou azar, exclusivamente sujeita a imposto sobre o jogo quanto a todas as actividades (principais e secundárias) que exerce e que se encontram incluídas no âmbito do respectivo contrato de concessão, não se encontra, em princípio, sujeita a tributação em IRC, em conformidade com o disposto no Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, e com a norma de exclusão de tributação em IRC contida no artigo 7º do CIRC. II - Tratando-se de entidade não sujeita a tributação em IRC (e não de entidade isenta desse imposto), não pode a Administração Tributária sujeitá-la a tal tributação ou sujeitá-la às obrigações declarativas que o artigo 117º do CIRS impõe aos sujeitos passivos de IRC, a menos que se evidenciasse, que no exercício em causa a autora ficara sujeita a essa tributação por força da ocorrência de factos tributários autónomos geradores desse tipo de tributação. III - Concludentemente, a liquidação oficiosa deste imposto só poderia suceder caso a AT afirmasse alguma dessas circunstâncias, maxime, a ocorrência de despesas susceptíveis de tributação autónoma, pois as tributações autónomas nada têm que ver com a tributação do rendimento nem com o exercício de uma actividade por incidirem sobre certas despesas, que constituem factos tributários autónomos, às quais se aplicam taxas diferentes das do IRC, que o legislador quis tributar de forma autónoma para evitar que pudesse haver rendimentos que escapassem a tributação. IV - Com efeito, as tributações autónomas, ainda que formalmente inseridas no CIRC (foi o Decreto-Lei nº 192/90, de 9 de Junho, que introduziu alterações ao CIRC, entre elas a tributação autónoma em despesas confidenciais (artigo 4º).) (art. 81º), não visam tributar o rendimento no fim do período tributário, mas sim determinados tipos de despesa, consubstanciando cada despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável no fim do período. V - Apurando-se que a autora no exercício fiscal de 2012 realizou despesas sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC, nomeadamente despesas de representação, é correcta a conclusão extraída no julgado que, tendo a recorrente contabilizado gastos sujeitos a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º do CIRC, no exercício fiscal do ano de 2012, não pode ser dispensada da apresentação da declaração de rendimentos. Nº Convencional: JSTA000P29080 Nº do Documento: SA2202203090494/13 Data de Entrada: 10/19/2021 Recorrente: A.........., S.A. Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.