Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017569 Data do Acordão: 07/14/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO MENÇÃO DA DELEGAÇÃO INSPECÇÃO GERAL DO ENSINO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICACIA PROCESSO DISCIPLINAR ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA SUSPENSÃO DE PENA PODER DISCRICIONARIO PARECER DA AUDITORIA JURIDICA RECURSO HIERARQUICO ACTO COMPLEMENTAR Sumário: I - O STA não conhece dos vicios invocados, pela primeira vez, nas alegações finais, quando eles ja eram do conhecimento do recorrente antes da interposição do recurso contencioso. II - Nos termos do artigo 19 de Decreto-Lei 290/81, de 14-10, os secretarios de Estado não tem competencia propria, exercendo somente a competencia que lhes for delegada pelo ministro da pasta correspondente. Não tem, porem, de mencionar a qualidade de autoridade delegada nos autos que praticam. III - O n. 3 do Despacho Normativo 283/81, de 11-9, emitido pelo Ministro da Educação e das Universidades, confere ao Secretario de Estado da Administração Escolar competencia para o despacho dos assuntos respeitantes a Inspecção-Geral do Ensino, incluindo a materia disciplinar. IV - A notificação do acto administrativo constitui um acto complementar que apenas assegura a plena eficacia do acto comunicado. Se for ilegal, por não obedecer aos requisitos da lei, tal ilegalidade não envolve a ilegalidade do acto administrativo mas somente a ineficacia deste. V - Pertence ao dominio da discricionariedade o uso da faculdade de atenuação extraordinaria permitida no artigo 28 e de suspensão da pena, nos termos do artigo 31 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.