Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047917 Data do Acordão: 05/08/2002 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO. INDEFERIMENTO TÁCITO. ACTO COMPLEXO. DESPACHO CONJUNTO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. Sumário: I - Nos casos de competência conjunta, em que a lei impõe que intervenha na prática do acto mais que um órgão administrativo, a decisão procedimental resultante da intervenção de todas as entidades que devem decidir é apenas uma, integrando-se o acto decisório na categoria dos actos complexos praticados em co-autoria, actos que se realizam com a fusão de duas ou mais declarações de vontade homogéneas e com o mesmo fim de dois ou mais órgãos da Administração. II - Em actos deste tipo, as declarações de vontade individualizadas emitidas por cada um dos órgãos não têm autonomia e não são susceptíveis de, separadamente, produzir quaisquer efeitos jurídicos. III - Correlativamente, para gerar dever legal de decidir um recurso hierárquico que deve ser decidido por despacho conjunto de mais que um membro do Governo, basta que a respectiva petição seja apresentada a uma das entidades que deva intervir na formação da decisão. IV - O facto de a petição ser dirigida apenas a um dos três membros do Governo com competência para decidir não pode ser considerado um obstáculo de ordem formal relevante para afastar o dever de decidir de todos eles, se não foi dirigido ao recorrente um convite para suprir essa hipotética deficiência, como impõem os arts. 74.º, n.º 1, alínea a), e 76.º da L.P.T.A.. V - Assim, a falta de decisão, no prazo legal, de um recurso interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, confere ao recorrente a faculdade de presumir indeferido esse recurso, para poder interpor recurso contencioso. Nº Convencional: JSTA00057638 Nº do Documento: SA120020508047917 Data de Entrada: 07/11/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21 N5. CPA91 ART9 N1 ART74 N1 A ART76 N1 ART109 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1999/02/11 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG291.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG592.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG548.; AC STAPLENO PROC41130 DE 1999/11/17.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STA DE 1997/01/16 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG186.; AC STA PROC48112 DE 2002/02/28. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG469. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG277. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG168. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG134. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.