Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043626 Data do Acordão: 04/29/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO Sumário: I - Por "meios processuais acessórios" deve entender-se, conforme a própria designação legal sugere, os que não se revestem de autonomia própria, devendo antes ser exercitados na dependência ou complementaridade de outro qualquer dos meios contenciosos disponíveis a instaurar ou mesmo já findo, sendo os mesmos regulados no capítulo VII da LPTA
- II - Tais meios não devem assim confundir-se com outras acções ou meios processuais principais contemplados em diplomas de direito administrativo especial, mormente no domínio do direito do urbanismo, submetidas a um regime específico de tramitação os quais, com mais propriedade, poderão qualificar-se como "acções especiais", sem embargo de, por vezes, a lei lhes mandar aplicar algumas das disposições próprias dos meios processuais acessórios. III - Sob essa última epígrafe cabem, v.g., o chamado processo de "intimação judicial para emissão de alvará de licenciamento de obras particulares, de operações de loteamento ou de obras de urbanização", contemplados e regulados respectivamente nos arts. 62 e 61-A n. 2 do DL 445/91 de 20/11, com a redacção do DL 250/94 de 15/10, bem como nos arts. 68 e 67-A do DL 448/91 de 29/11, com a redacção do DL 334/95 de 28/12 (neste último caso quando haja recusa injustificada de emissão de alvará em casos de deferimento expresso ou tácito da licença). (Conf., porém, hoje, também a acção para o reconhecimento de direitos e a intimação judicial para um comportamento previstas e reguladas nos arts. 68 e 68-A do DL 448/91 de 29/11 na redacção da L 26/96 de 1/8). IV - Assim, o meio processual intitulado por lei como "intimação judicial para um comportamento" (art. 62 do DL 445/91 de 15/10), cujo escopo reside precisamente na intimação da autoridade competente para a emissão de um omitido alvará de licenciamento e aí se esgota, não se confunde com qualquer outro meio processual acessório, designadamente com o meio intitulado "intimação para um comportamento" regulado na Secção III do capítulo VII da LPTA
- V - Deste modo, a competência para em 2 grau dejurisdição (recurso jurisdicional), conhecer da controvérsia suscitada num TAC a propósito da emissão de um alvará de licenciamento de obras pertence, não à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (art. 40 al. a) do ETAF84), mas sim à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo por força do estatuído no art. 26 n. 1 al. b) desse mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo DL 229/86 de 29/11, já que se trata da decisão de um recurso de decisão proferida por um tribunal administrativo de círculo para cujo conhecimento não é competente o Tribunal Central Administrativo". Nº Convencional: JSTA00049323 Nº do Documento: SAP19980429043626 Data de Entrada: 03/04/1998 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: 1 SECÇÃO DO STA - 1 SECÇÃO DO TCA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: CONFLITO. Objecto: NEGATIVO COMPETÊNCIA 2 SUBSECÇÃO DO CA - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. Decisão: DECL COMPETENTE 2 SUBSECÇÃO DO CA. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART26 N1 B ART40 A ART
- LPTA85 ART76 ART82 ART86 ART92 ART
- DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
- DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART61-A ART
- DL 448/91 DE 1991/11/29 NA REDACÇÃO DO DL 334/95 DE 1995/12/28 ART67-A ART68 ART68-A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC40671 DE 1996/07/
- Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995 PAG
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