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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039289 Data do Acordão: 01/14/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO PRAZO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO CONFIRMATIVO CASO RESOLVIDO Sumário: I - A norma do art. 9, n. 1, do CPA estabelece como princípio geral do procedimento administrativo o dever legal de decidir petição apresentada por particular a órgão administrativo competente. II - A excepção opera apenas quando subsiste na ordem jurídica há menos de dois anos (considerando a reddacção original da norma do n. 2) uma decisão expressa sobre a mesma pretensão apresentada pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. III - Atento o aludido critério legal, a renovação de um pedido para além daquele prazo de dois anos fica abrangido pelo mesmo regime que é aplicável aos pedidos originários. IV - Os direitos dos particulares subjectivados através de acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica ficam salvaguardados, não por via da inoperância do dever de decidir, mas por efeito da irrevogabilidade do acto constitutivo de direitos. V - O acto tácito é uma "fictio juris" que tem por finalidade imediata a defesa do administrado contra a passividade da Administração e cuja formação depende dos seguintes requisitos: - formulação de uma pretensão por um administrado; - dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida; - ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito. VI - Tratando-se de um acto criado pela norma, verificando-se os respectivos requisitos do acto tácito, o tribunal não pode recusar a apreciação da sua legalidade, em recurso contencioso, com fundamento em confirmatividade. VII - O dever legal de decidir petição que já anteriormente foi objecto de decisão expressa de indeferimento implica, por parte da Administração, uma reavaliação da situação jurídica, de tal modo que um novo indeferimento traduz uma lesão autónoma de direitos e interesses legalmente protegidos do particular. VIII- Nos termos das anteriores proposições, é contenciosamente recorrível o acto tácito de indeferimento resultante da falta de decisão expressa, dentro do prazo legal, quanto à renovação de um pedido que não se encontre abrangido pela situação de excepção prevista no n. 2 do art. 9 do CPA. Nº Convencional: JSTA00046748 Nº do Documento: SA119970114039289 Data de Entrada: 02/19/1995 Recorrente: HENRIQUES , LUIS Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC. Legislação Nacional: CPA91 ART1 ART2 ART3 ART9 N1 N2 ART108 ART109 ART140 ART141 N1. CONST89 ART268 N3. DL 13458 DE 1927/04/12. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR ALMEDINA COIMBRA 1993 PAG99. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO T2 10ED PAG1324. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.