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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01158/11 Data do Acordão: 10/31/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: LIQUIDAÇÃO ADICIONAL IVA INDEMNIZAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - Com base numa interpretação teleológica e sistemática do artº 16º, nº 6, alínea a), do CIVA, em conjugação com o disposto nos arts. 1º, nº 1, e 4º, nº 1, do mesmo normativo, e tendo presente o conceito de indemnização, serão tributadas as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços. II - Se as indemnizações sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços III - No âmbito de um contrato de locação financeira, as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.º 1, 4º, n.º 1 e 16º, n.º 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA. IV - As indemnizações pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, tais quantias representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em IVA. V - Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir o recurso jurisdicional- uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não foi pré-estabelecida e que este Tribunal também não pode estabelecer por virtude de o STA, como Tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto, - torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa. Nº Convencional: JSTA00067897 Nº do Documento: SA22012103101158 Data de Entrada: 12/21/2011 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: BANCO A'...., S.A. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TT1INST LISBOA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA Legislação Nacional: CIVA08 ART1 N1 A ART4 N1 ART16 N6 A. CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 ART722 N3 ART729 N2. CCIV66 ART483 ART562. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART10 N1 J. CPPTRIB99 ART288 N1. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART2 ART4. PAR COM CEE DE 1998/10/05. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01144/06 DE 2008/06/18; AC TCAS PROC3385/09 DE 2012/03/27 Jurisprudência Estrangeira: AC TRIJ PROCC-277/05 DE 2007/07/18 AC CONSEIL ÉTAT PROC146333 DE 1998/07/29 Referência a Doutrina: XAVIER DE BASTO - A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E A SUA COORDENAÇÃO INTERNACIONAL CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL 262 PAG48. AFONSO ARNALDO E VASCONCELLOS SILVA - O IVA E AS INDEMNIZAÇÕES FISCO N107/08 PAG88. CLOTILDE PALMA - INTRODUÇÃO AO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CADERNOS IDEFF N1 5ED PAG197. MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIREITO BANCÁRIO 4ED PAG671. ANA RITA MACHADO - IVA NAS INDEMNIZAÇÕES FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DO PORTO PUBLICAÇÕES 2011 PAG XIX. Aditamento: Texto Integral

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