Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030502 Data do Acordão: 10/22/1998 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO CORDEIRO Descritores: MILITAR PROMOÇÃO POR ESCOLHA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO JUÍZO CONCLUSIVO RETROACTIVIDADE EFICÁCIA REGULAMENTO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA ESCRUTÍNIO SECRETO Sumário: I - A retirada de aplicação, nos termos do n. 2 da Portaria 361-A/91 de 30-10, da ficha individual aí prevista para o ano de 1991, não sofre de ilegalidade, pois em tal ano e nos termos do n. 2 do art. 49 do DL. 34-A/90 de 24-1, continuaram a ser usadas as antigas fichas de informação individual e fichas de avaliação. II - Não estando, para além da lei penal incriminadora, constitucionalmente proibidas as leis retroactivas, só no caso de a retroactividade afectar de forma inadmissível e arbitrárias as expectativas legítimas dos cidadãos é que é violado o princípio de protecção de confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. III - O princípio da irrectroactividade dos regulamentos não impede que a sua eficácia se estenda ao tempo do início de vigência de lei hablitante e exequenda. IV - Nos actos tomados por votação por escrutínio secreto, a fundamentação tanto pode consistir no teor das propostas postas à votação, como pode ser elaborada pelo presidente do órgão colegial, em momento posterior à votação, tendo presentes os elementos relevantes dos discursos. V - Embora nas acções de avaliação subjectiva, com precedência de juízos passíveis de prognose, seja menos denso o conteúdo do dever de fundamentação, a verdade é que na avaliação do mérito relativo de militares propostos para promoção de escolha é insuficiente a fundamentação feita através de juízos conclusivos, com omissão de externação dos factos em que se apoia. Nº Convencional: JSTA00050187 Nº do Documento: SA119981022030502 Data de Entrada: 02/17/1998 Recorrente: BENTO , JOSE Recorrido 1: CEME - PRATES , ANTONIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEME DE 1991/12/13. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: LPTA85 ART57 N2. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2 B. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART49 N2. RGU APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4 ART5 ART7 ART18 N7. EMFAR90 ART8 ART56 N2 ART86 ART234 A ART235. CONST89 ART115. CPA91 ART24 N3. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG589. AC STAPLENO DE 1997/01/29 IN BMJ N463 PAG610. AC STAPLENO DE 1997/03/05 IN BMJ N465 PAG615. AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17. AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31. AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC27329 DE 1997/10/01. AC STAPLENO PROC34024 DE 1998/03/31. AC STA PROC30517 DE 1995/01/24. AC STA DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG70. AC STA PROC34232 DE 1995/12/10. AC STA PROC35238DE 1997/07/03. AC STA PROC35340 DE 1997/11/13. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG260-261. Texto Integral
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