Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014442 Data do Acordão: 11/11/1982 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ACTO DE GESTÃO PUBLICA AUDIENCIA PREPARATORIA RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS E AGENTES Sumário: I - Do despacho que marca audiencia preparatoria em processo administrativo recorre-se, não se reclama por nulidade consistente na pratica de acto proibido por lei. II - A responsabilidade civil por actos ou factos ilicitos e regulada pela lei vigente a data do acto ou facto de que emerge a responsabilidade. III - Constituem actos de gestão publica a exigencia, pela engenheira-chefe da 7 Secção da 3 Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, de um deposito-caução e da obrigação de provar o exercicio de determinado fabrico a recorrente de licenciamento para fabricar monofilamentos, bem como a posterior recusa de instalação dessa industria em Lourenço Marques, tambem requerida. IV - A responsabilidade civil emergente pelos danos sofridos por essas condutas e regulada quer pelo artigo 1399 do Codigo Civil de 1867, quer pelo Decreto-Lei 48051, de 21-11-67, ou seja, pelas leis vigentes a data em que tais condutas ocorreram. V - Se o agente da Administração teve uma conduta dolosa, ele sera directamente responsavel perante o lesado, embora o Estado seja solidariamente responsavel. VI - Os tribunais administrativos so são competentes para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração por danos decorrentes de actos de gestão publica; não tem competencia para conhecer de pedidos formulados contra os agentes da Administração ou titulares de orgãos autores do acto gerador de responsabilidade, visto que tal competencia pertence aos tribunais judiciais. VII - Instaurada acção na auditoria administrativa contra o Estado, contra o agente que praticou os actos de que emerge a responsabilidade civil e contra os particulares que beneficiaram de tal conduta, deve declarar-se a incompetencia absoluta do tribunal, com absolvição da instancia, apenas em relação aos reus diferentes do Estado, por não se verificar tal incompetencia em relação a este. Nº Convencional: JSTA00007182 Nº do Documento: SA119821111014442 Data de Entrada: 03/13/1980 Recorrente: SILVA , JOSE - ESTADO Recorrido 1: ESTADO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/29/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3902 Referência Publicação 1: AD N254 ANOXXII PAG176 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CPC67 ART29 ART66 ART666 ART668 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 N2. CCIV867 ART2399 ART2400. CADM40 ART815 PAR1 B. LOSTA56 ART17. LOTJ77 ART14. CCIV66 ART512 ART517. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/05/04 IN BMJ N207 PAG134. AC STA PROC13387 DE 1980/02/14. AC CONFLITOS DE 1981/11/05 IN AD N243 PAG367. AC CONFLITOS DE 1958/10/23 IN DG IIS 1958/12/22. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507. CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VXIII PAG489. Texto Integral
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