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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033459 Data do Acordão: 03/24/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PADRÃO GONÇALVES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. PODER DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE PODERES. TUTELA. ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE SANTARÉM. INSTRUTOR. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. PRAZO ORDENADOR. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. Sumário: I - Como ministro da tutela, o Ministro da Educação tem poder disciplinar sobre o Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém - art°s. 2°/2 e 39°/2 do E.D. e 1º, 5°, 6°, 13°, e 33° do D.L. 513-L1/79, de 27/12, na redacção do D.L. n° 131/80, de 17/

  1. II - Tendo o Ministro da Educação delegado no Sec. Est. do Ensino Superior as suas competências relativas à Direcção-Geral do Ensino Superior, e cabendo a esta D.G., à data, "superintender na organização e funcionamento das Escolas Superiores" (art. 1º, n° 1, aI. b), do D.L. n° 133/93, de 26/4), deve entender-se que nessas competências delegadas cabia a de ordenar a instauração de processos disciplinares no âmbito de funcionamento dessas Escolas, inclusivé ao Presidente da Comissão Instaladora de uma dessas Escolas. III - Os membros do Governo podem nomear para instrutor de processo disciplinar um funcionário ou agente de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, desde que de categoria ou classe igual ou superior à deste (art. 51/2 do E.D). IV - Não constitui "falta de audiência do arguido" a não incorporação no processo disciplinar de elementos processuais, cuja requisição o arguido não requereu e que não foram tomados em consideração quer na acusação quer no acto punitivo, quer, anteriormente, no despacho que ordenou a instauração do processo disciplinar . V - Não diminuiu, em princípio, a capacidade de defesa do arguido a errada numeração das páginas do processo disciplinar, traduzida na ausência de 3 grupos de páginas. VI - Os prazos fixados no Estatuto Disciplinar para a conclusão do processo disciplinar ou da instrução são prazos meramente ordenadores ou disciplinares, constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade de qualquer dos actos do procedimento disciplinar. VII - Desejando ser ouvido no processo disciplinar, deve o arguido requerê-lo, por escrito - art. 55°/2 do E.D. e 150°/1 do C.P.C., não lhe sendo legítimo invocar que requereu essa audição "verbalmente", em conversa informal com a instrutora do processo. VIII - A razão de ser da obrigatoriedade da menção da delegação do poder de punir, na nota de culpa - art. 59°/6 do E.D. - reside na necessidade de alertar o arguido para o carácter definitivo do acto punitivo e para a consequente susceptibilidade de interposição imediata do respectivo recurso contencioso. A preterição dessa formalidade só surtirá efeito invalidante se o respectivo fim legal não houver sido atingido por outro meio e se o interessado não houver exercido eficaz e oportunamente os adequados meios de reacção ao seu dispor em consequência dessa omissão. IX - As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo das alegações; sem a indicação clara desses fundamentos, explanados e desenvolvidos nas alegações, não é possível conhecer das conclusões. Nº Convencional: JSTA00054800 Nº do Documento: SA119980324033459 Data de Entrada: 01/04/1994 Recorrente: CASTILHO , MANUEL Recorrido 1: SE DO ENSINO SUPERIOR Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONTENCIOSO. Objecto: DESP SEES DE 1993/10/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: ED84 ART2 N2 ART39 N2 ART51 N2 ART61 N
  3. DL 513-L1/79 DE 1979/12/27 NA RED DO DL 131/80 DE 1980/05/17 ART1 ART5 ART6 ART13 ART
  4. CPC96 ART690 N
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1984/05/17 IN BMJ N338 PAG455.; AC STA DE 1993/04/20 PROC29721.; AC STAPLENO DE 1995/05/02 PROC29840.; AC STA DE 1992/07/07 IN AP-DR DE 1996/04/17 PAG4651.; AC STJ DE 1993/02/04 IN CJ-STJ 1993 N1 PAG140.; AC STJ DE 1993/10/21 IN CJ-STJ 1993 N3 PAG
  6. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG
  7. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG
  8. Aditamento: Texto Integral

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