Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037959 Data do Acordão: 05/23/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO CONFIRMATIVO Sumário: I - Do preceituado do n. 2 do art. 9 do C.P.A. não resulta que o instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido" tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostrem actuantes durante o período de dois anos. II - A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas que, de alguma maneira, decorre do princípio da confiança inito no princípio do Estado de Direito Democrático acolhido no art. 2 da C.R.P.. III - Por força do "caso decidido" ocorrerá à intangibilidade dos efeitos, individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando à lesão das posições subjectivas dos particulares. IV - Caso a Administração após o decurso do prazo de dois anos vertido no n. 2 do art. 9 venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior e sem que entretanto se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito tidos em consideração no acto anterior, não se tratando, por isso, de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos estar-se-á perante um acto confirmativo não passível de impugnação contenciosa. V - O n. 2 do art. 9 consagrara o dever de decisão que não de mera pronúncia na modalidade de simples resposta, ultrapassado que seja o prazo de dois anos nele consignado. VI - O silêncio da Administração, a este nível poderá, por isso, gerar um acto tácito de indeferimento. VII - Contudo, tal acto apesar de não ser de considerar como confirmativo do acto expresso anterior por a isso se opor a peculiar natureza do acto tácito (mero expediente processual ou ficção legal de efeitos meramente processuais) não é passível de impugnação contenciosa por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado. O acto lesivo é o acto expresso anterior. O acto tácito nada inovou na esfera jurídica do interessado. Nº Convencional: JSTA00045801 Nº do Documento: SA119960523037959 Data de Entrada: 06/14/1995 Recorrente: PAZ , ANABELA Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CPA91 ART9 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1965/07/16 IN AD N47 PAG1421. AC STA DE 1965/11/19 IN AD N50 PAG185. AC STA PROC39070 DE 1996/04/30. STAPLENO DE 1989/10/03 IN AD N343 PAG276. AC STAPLENO DE 1991/10/07 IN AD N368/369 PAG999. AC STA PROC37694 DE 1995/09/28. AC STA PROC17718 DE 1990/05/24. AC STAPLENO DE 1991/05/23 IN AD N374 PAG198. AC STA PROC12696 DE 1991/11/20. AC STA PROC13044 DE 1991/11/20. AC STA PROC13255 DE 1991/10/30. AC STA PROC12561 DE 1991/10/23. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG167. ANTÓNIO ARAÚJO IN RMP ANOIV N53 PAG29. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG41. PAULO OTERO PROJECTO DE CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC JUR N235/237 PAG54. DIMAS DE LACERDA IN RMP ANOVII N13 PAG47. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG412. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG349. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG457. FRAGOLA L'AUTO AMMINTRATIVO CONFERMATIVO IN GINS ITAL 1941 III PAG145. MERTAL ALGEMEINE VERWALTUNGSRECHT PAG174. GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE NO ACTO ADMINISTRATIVO PAG85. GONÇALVES PEREIRA DIR ANO101 PAG317. RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO EM HONRA DE MARCELLO CAETANO PAG165 ART474. VASCO PEREIRA DA SILVA A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO PAG41. OSVALDO GOMES REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN BMJ N294. JORGE MIRANDA UM PROJECTO DE REVISãO. . . Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.