Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01151/03 Data do Acordão: 07/23/2003 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. REMESSA DA PETIÇÃO PELO CORREIO. DIRECTOR GERAL. COMPETÊNCIA. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. Sumário: I - Competência é, pois, o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas repartindo-os pelos órgãos das pessoas colectivas. II - Relativamente à inserção da competência nas relações inter - orgânicas a mesma pode ser dependente ou independente, conforme o órgão seu titular esteja, ou não, integrado numa hierarquia. A competência dependente abrange a competência comum e a competência própria, podendo no primeiro tipo tanto o superior como o subalterno tomar a decisão sobre o mesmo assunto, valendo a primeira que for manifestada, já a competência própria existe quando o poder de praticar um certo e determinado acto é atribuído directamente por lei a um órgão subalterno. III - A competência própria engloba três hipóteses: a competência separada quando do acto praticado pelo subalterno cabe recurso hierárquico necessário (regime regra português), competência reservada quando do acto praticado pelo subalterno, além do recurso contencioso normal, tal acto é passível de recurso hierárquico facultativo e competência exclusiva quando o acto praticado pelo subalterno não cabe qualquer tipo de recurso hierárquico, podendo, todavia, o seu superior hierárquico ordenar-lhe a revogação do mesmo. IV - Quando o Presidente de um Instituto tem o estatuto pessoal equiparado ao de director-geral os actos por si praticados podem não ter a natureza dos actos praticados pelos Directores-Gerais, há que atender ao regime jurídico constante do diploma que cria e regulamenta o instituto de que é presidente. V - O artº 150º nº 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.