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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01151/03 Data do Acordão: 07/23/2003 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. REMESSA DA PETIÇÃO PELO CORREIO. DIRECTOR GERAL. COMPETÊNCIA. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. Sumário: I - Competência é, pois, o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas repartindo-os pelos órgãos das pessoas colectivas. II - Relativamente à inserção da competência nas relações inter - orgânicas a mesma pode ser dependente ou independente, conforme o órgão seu titular esteja, ou não, integrado numa hierarquia. A competência dependente abrange a competência comum e a competência própria, podendo no primeiro tipo tanto o superior como o subalterno tomar a decisão sobre o mesmo assunto, valendo a primeira que for manifestada, já a competência própria existe quando o poder de praticar um certo e determinado acto é atribuído directamente por lei a um órgão subalterno. III - A competência própria engloba três hipóteses: a competência separada quando do acto praticado pelo subalterno cabe recurso hierárquico necessário (regime regra português), competência reservada quando do acto praticado pelo subalterno, além do recurso contencioso normal, tal acto é passível de recurso hierárquico facultativo e competência exclusiva quando o acto praticado pelo subalterno não cabe qualquer tipo de recurso hierárquico, podendo, todavia, o seu superior hierárquico ordenar-lhe a revogação do mesmo. IV - Quando o Presidente de um Instituto tem o estatuto pessoal equiparado ao de director-geral os actos por si praticados podem não ter a natureza dos actos praticados pelos Directores-Gerais, há que atender ao regime jurídico constante do diploma que cria e regulamenta o instituto de que é presidente. V - O artº 150º nº 2 al.

  1. b)do CPC não se aplica no contencioso administrativo nas hipóteses em que o Advogado tenha escritório na comarca da sede do tribunal. Para estas situações rege o artº 35º nº 5 da LPTA, que é uma norma especial, só permitindo o envio da petição pelo correio e sob registo, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal à qual é dirigida. A contrario sensu, quando o signatário tiver escritório na sede do tribunal à qual é dirigida tal petição, não lhe está vedado o envio da mesma pelo correio, só que não beneficia do disposto no artº 150º nº 2 al.
  2. b)do CPC, ou seja, a data do prazo da prática do acto processual não é a do registo do correio, mas sim, o da entrada da respectiva peça na secretaria do tribunal. VI - O facto de ter sido proferida decisão a declarar competente o TAC de Lisboa, julgando-se incompetente o TAC do Porto, em nada afecta a aplicação do regime do artº 150º nº 2 al.
  3. b)do CPC, pois tal decisão é-lhe posterior, em nada contendendo com a aplicação de tal regime, cujo pressuposto é o do advogado signatário não ter escritório na comarca da sede do tribunal à qual é dirigida a petição Nº Convencional: JSTA00059669 Nº do Documento: SA12003072301151 Data de Entrada: 06/20/2003 Recorrente: DIRECTOR DO INST PORTUÁRIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPC96 ART150 N2 B. LPTA85 ART35 N5. DL 138-A/97 DE 1997/06/03 ART1 N2 ART8 N2. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART17 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC45297 DE 1997/11/26.; AC STAPLENO PROC40256 DE 1999/04/28.; AC STA PROC44621 DE 2000/04/13. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG247. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.