Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014891 Data do Acordão: 02/17/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO RETROACTIVA REGIME TRANSITÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO NOTIFICAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUPLETIVA Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra- -ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material. IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro as Contra- -Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra- -ordenações fiscais aduaneiras por força do n. 2 do art.4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI. V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.