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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 035368 Data do Acordão: 07/27/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO INTERESSE DIRECTO CONFIDENCIALIDADE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NOTAÇÃO Sumário: I - Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), entendia-se geralmente, nos termos do art. 82 da LPTA, que no seu requerimento o interessado devia indicar o fim a que destinava a certidão, bastando uma declaração genérica de a pretender para uso dos meios administrativos e/ou contenciosos. II - O art. 82 da LP tem hoje de conjugar-se com normas posteriores, que obrigam a uma leitura diferente. III - O D. L. 129/91 de 2-4 e Lei 65/93 de 26-8 visam um universo de certidões que vão muito para além das pretendidas de um processo administrativo em curso por interessado (directo) nesse processo. IV - Hoje não se justifica a exigência de o requerente declarar que pretende usar meios administrativos ou contenciosos (art82). V - O CPA (art.64-1) contenta-se com a prova de interesse legítimo no conhecimento dos elementos a constar da certidão pedida. VI - A Administração não tem que exigir a prova da legitimidade quando esta é evidente, como num caso, em que o requerente pretende obter certidão dos elementos constantes do processo de notação dele próprio e de outros funcionários do mesmo serviço. VII - O art. 28 do Dec. Reg. 44-B/83 de 1-6, que estabelece o carácter confidencial do processo de classificação dos notados, tem de conjugar-se com o art.268-1 e 2 da Constituição, vedando apenas que se passe certidão de dados de outros funcionários que digam respeito à intimidade da sua vida privada e familiar. Nº Convencional: JSTA00040236 Nº do Documento: SA119940727035368 Data de Entrada: 07/12/1994 Recorrente: RIBEIRO , JOSE Recorrido 1: DIRECTORA DO MUSEU NAC MACHADO DE CASTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. Legislação Nacional: CONST89 ART26 N1 ART268 N1 N2 N4. LPTA85 ART82 N3. CPC67 ART690 N2 N3. DL 129/91 DE 1991/04/02 ART4 N1 N2. L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 N2 ART7 N5. CPA91 ART7 N1 A ART62 N1 N2 ART64 N1 N2 ART166. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART28 ART39 N2. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35251 DE 1994/07/14. AC STA DE 1990/04/24 IN BMJ N396 PAG317. AC STA PROC30973 DE 1992/10/27. AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391. AC STA PROC33595 DE 1994/02/24. AC STA PROC32272 DE 1993/07/01. AC STA PROC33240 DE 1994/01/27. AC STA PROC33555 DE 1994/02/01. AC TC IN RLJ ANO125 PAG234. AC TC IN DR 1992/08/25. AC TC IN DR 1992/09/02. AC TC IN DR 1992/09/12. AC TC IN DR 1992/11/04. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG361 PAG363. GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO125 PAG252. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOTA AO ART62 NOTA AO ART64. Texto Integral

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