Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017610 Data do Acordão: 06/28/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: CONTRIBUIÇÃO PREDIAL INCIDÊNCIA PESSOAL RENDIMENTOS PRÓPRIOS COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ISENÇÃO FISCAL TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS Sumário: I - Na definição da incidência subjectiva da contribuição predial, o legislador exige que haja um título de legitimidade jurídica sobre o prédio que justifique que a afluência do substracto económico correspondente ao jus fruendi caiba a certa pessoa, podendo essa legitimação advir da titularidade de um direito real de gozo, ou de outras relações jurídicas, especificamente consideradas para tal efeito, enunciadas nos diversos §§ do art. 6 do C.C.Predial. II - Entre esses títulos de atribuição do uso e fruição, relevados para efeitos de incidência, conta-se o previsto no § 6, do citado artigo, da cedência gratuita, a título precário, dos prédios pertencentes a entidades isentas. III - O conceito de transmissão fiscal adoptado para efeitos da definição da incidência objectiva da sisa é também relevante para efeitos de contribuição predial, enquanto implicante da transmissão do jus fruendi que vai ínsito com a transmissão do direito considerado para efeitos de sisa. IV - A "atribuição" por banda de uma cooperativa de construção e de habitação de uma fracção autónoma de um prédio de que é proprietária, por si construído ou adquirido para habitação dos seus associados, a um destes cooperadores não corresponde a qualquer transmissão relevada fiscalmente em sede de sisa que legitime a afluência aos mesmos do jus fruendi, ínsito no direito transmitido. V - As quantias pagas às cooperativas de habitação por cooperantes pelo uso e fruição de fogos, que pertencem àquelas no regime de propriedade colectiva, que lhes tenham sido atribuidos a estes, nos termos do art. 13 do D.L. n. 218/82, de 2 de Junho, são pela lei qualificadas como um preço, e como tal a cedência daquele uso e fruição não se identifica com o critério de legitimação substantiva referido no citado §
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.