Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037341 Data do Acordão: 11/17/1998 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. Sumário: I - O conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação, pese embora o enunciado no nº 2 do art. 57°, da L.P.T.A., deve preceder o do vício de violação de lei quando ao acto recorrido é imputado vício de forma por fundamentação incongruente ou contraditório que não permite apreender o conteúdo do acto. II - "Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já incluído na carreira." III - "A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pela nomeação seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso." IV - "O disposto no nº 2 do art.º 7º do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendem concorrer à categoria de técnico-tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art.º 11 do C. Civil)". V - Não viola o princípio de igualdade o facto de o n.º 9 do art.º 38º do D.L. 427/89 mandar contar na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" pois essa diferença de tratamento relativamente à que é conferida aos liquidadores tributários estagiários em resultado do que decorre do disposto nos arts.º 24° nº 2 do D.L. 363/78 e 7º nº 2 do D.L. 187/90 tem fundamento material bastante dado estar-se em presença de distinção objectiva de situações, adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins. Nº Convencional: JSTA00051141 Nº do Documento: SA119981117037341 Data de Entrada: 04/04/1995 Recorrente: VIEIRA , SIMÃO Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONTENCIOSO. Objecto: DESP SEAF DE 1996/12/15. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38 N9. LPTA85 ART57 N2. CCIV66 ART11. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2. CPA91 ART5. CRP97 ART266. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/10/30 PROC24248.; AC STA DE 1996/02/21 PROC37488.; AC STA DE 1996/03/14 PROC37492; AC STA DE 1996/03/31 PROC37602.; AC STA DE 1996/03/26 PROC37485.; AC STA DE 1996/05/14 PROC37684.; AC STA DE 1996/05/21 PROC37749.; AC STA DE 1996/11/07 PROC37600.; AC STA DE 1997/01/29 PROC37488.; AC STA DE 1998/07/08 PROC37724. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.