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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037308 Data do Acordão: 07/04/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ARTUR MAURICIO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA PREPARO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PARECER MÉDICO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE Sumário: I - Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia o despacho que conhece de questões jurídicas para justificar a solução que dá à questão de direito suscitada. II - O chamado à autoria que recusa o chamamento está sujeito ao pagamento de preparo. III - O tribunal de recurso está impedido de dar como verificado o nexo causal entre o facto e o dano se tal se traduzir na alteração da matéria de facto dada como provada e não ocorrer nenhuma das situações previstas no art. 712 ns. 1 e 2 do CPC. IV - O parecer clínico junto com as alegações de recurso onde se defende o nexo de causalidade entre determinado facto e o dano não é documento superveniente susceptível de por si só impor resposta diferente ao quesito pertinente quando esta se fundamentou também em prova produzida por outros peritos médicos. V - No parecer que emite sobre o recurso de sentença decretada em acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual de um hospital público, o Ministério Público tem que confinar-se à matéria de impugnação alegada pelo recorrente, salvo em questões de conhecimento oficioso não cobertas por caso julgado. VI - Não é de conhecimento oficioso questão relativa a um eventual erro do julgador sobre os poderes inquisitórios em matéria de recolha de prova. VII - Não incorre em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão a sentença que na acção referida condena o Réu, dando por verificada culpa do serviço e dos seus agentes, mesmo que da matéria de facto dada como provada se não possa extrair esta conclusão. VIII- Agem com culpa os cirurgiões que deixam uma compressa com o respectivo fio apontador na cavidade abdominal da paciente, mesmo tendo em conta que a equipa de cirurgia não dispunha de um instrumentista, que a intervenção se tinha que efectuar com celeridade, que aqueles actuaram sob tensão psíquica e que, impregnada de sangue, uma compressa é dificilmente detectável. IX - Age igualmente com culpa o chefe da equipa de urgência que, sabendo das condições em que se iria desenrolar a intervenção cirúrgica, com médicos ainda no internato complementar de cirurgia, não reforça a equipa com outra unidade, nem dá qualquer assistência à mesma intervenção. Nº Convencional: JSTA00042319 Nº do Documento: SA119950704037308 Data de Entrada: 03/28/1995 Recorrente: UAP-PORTUGAL COMP DE SEGUROS SA E OUTROS Recorrido 1: HOSPITAL DISTRITAL DE CASCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 N2. LPTA85 ART27 ART110. CCIV66 ART487 N2 ART805. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.