Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0339/02 Data do Acordão: 06/02/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Sumário: I - O proprietário de prédio arrendado, que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido, tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos de senhorio, correspondente ao valor das rendas não recebidas (art.º 14°, n.º 4 do DL n.º 199/88, de 31/5, na redacção do DL n.º 38/95 de 14/2, e n.º 2/4, da Portaria 197-A/95, de 17/3). II - Essa indemnização não tem, necessariamente, de corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação do prédio, nem tem de coincidir com o que resultaria da aplicação das tabelas de rendas máximas constantes de portarias emitidas ao abrigo do art.º 10° da Lei n.º 76/77, de 29/9, devendo antes corresponder à que vier a ser fixada com base na presumível evolução das rendas que deveria ter ocorrido no período de tempo durante o qual decorreu a privação dos prédios. III - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos art.ºs. 22º e 23° do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 13/11, mas sim ao que se dispõe na Lei n.º 80/77, de 26/10, já que esta prevê um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária. IV - A indemnização devida pelos produtos florestais, designadamente pela cortiça, extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/
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