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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0339/02 Data do Acordão: 06/02/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Sumário: I - O proprietário de prédio arrendado, que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido, tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos de senhorio, correspondente ao valor das rendas não recebidas (art.º 14°, n.º 4 do DL n.º 199/88, de 31/5, na redacção do DL n.º 38/95 de 14/2, e n.º 2/4, da Portaria 197-A/95, de 17/3). II - Essa indemnização não tem, necessariamente, de corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação do prédio, nem tem de coincidir com o que resultaria da aplicação das tabelas de rendas máximas constantes de portarias emitidas ao abrigo do art.º 10° da Lei n.º 76/77, de 29/9, devendo antes corresponder à que vier a ser fixada com base na presumível evolução das rendas que deveria ter ocorrido no período de tempo durante o qual decorreu a privação dos prédios. III - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos art.ºs. 22º e 23° do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 13/11, mas sim ao que se dispõe na Lei n.º 80/77, de 26/10, já que esta prevê um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária. IV - A indemnização devida pelos produtos florestais, designadamente pela cortiça, extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/

  1. V - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, tal indemnização deverá ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório através do cálculo e capitalização dos juros que se vençam depois daquela data e não através de qualquer regime supletivo. VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, nem o direito constitucional a uma justa indemnização. Nº Convencional: JSTA00061331 Nº do Documento: SAP200406020339 Data de Entrada: 03/06/2002 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: MINADRP Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 ART5 ART7 ART
  2. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N
  3. L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 ART18 ART19 ART20 ART
  4. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART
  5. CONST89 ART13 ART62 ART94 ART97 ART115 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC TC N14/84 IN ACTC V2 PAG339.; AC TC N605/92 IN BMJ N422 PAG60.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/03/21.; ACT STAPLENO PROC47991 DE 2003/10/20.; AC STA PROC46263 DE 2002/12/
  7. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 2ED V1 PAG391-
  8. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL V5 PAG
  9. Aditamento: Texto Integral

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