Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027882 Data do Acordão: 05/15/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: OBRA NOVA OBRA CLANDESTINA CONSTRUÇÃO LIGEIRA LICENCIAMENTO DEMOLIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS CAMARA MUNICIPAL DESPACHO SANEADOR QUESTIONARIO ESPECIFICAÇÃO CONFISSÃO FICTA Sumário: I - Nos recursos contenciosos interpostos nos Tribunais Administrativos de Circulo, sujeitos a disciplina do Codigo Administrativo, ou seja, dos actos administrativos dos orgãos da administração publica regional ou local, das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, dos concessionarios e dos actos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal - alinea a) do artigo 24 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) - deve elaborar-se questionario sempre que existam factos controvertidos com interesse para a decisão da causa - artigo 845 do Codigo Administrativo - para alem do despacho saneador. II - Nos recursos referidos em I ainda que não se decidam questões previas ou prejudiciais em despacho separado ou que não se elabore o questionario ou especificação, a decisão proferida sobre o pedido consubstancia o saneador-sentença ou saneador-despacho ( cfr. n.4 do artigo 510 do Codigo de Processo Civil ), pelo que tambem neste caso ha despacho saneador, embora implicito. III - A falta de contestação nos recursos contenciosos a que se alude em I importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente - artigo 840 do Codigo Administrativo - mas não necessariamente a nulidade ou anulabilidade do acto impugnado, podendo o tribunal concluir, face aos elementos constantes dos autos, pela sua legalidade. IV - A observancia do principio da igualdade so e imposta obrigatoriamente a Administração fora do exercicio de poderes vinculados, não havendo, por isso, direito a igualdade na ilegalidade. V - Segundo o principio da proporcionalidade, que juntamente com o principio da igualdade se inseria no principio mais amplo de justiça, antes da 2 revisão constitucional, a Administração, sempre que tenha de restringir os direitos ou interesses dos administradores para prossecução dos fins que por lei lhe foram atribuidos, não deve exceder os limites do estritamente necessario. VI - Não dizendo a lei em que consiste uma "construção ligeira", tendo em vista a não exigencia de licenciamento municipal, nos termos da alinea b), n. 2 do artigo 1 do DL 166/70, de 15 de Abril, deve atender-se, para o efeito, a natureza dos materiais utilizados, a forma como esta implantada no solo, a sua volumetria, a area e as suas caracteristicas, bem como ao conjunto em que se insira e ao fim a que se destina. VII - Uma construção que isoladamente seja susceptivel de ser considerada ligeira pode perder tal natureza se constituir ampliação significativa de uma outra pre-existente. VIII- Assim, não constitui construção ligeira a ampliação de uma casa, constituida aquela por dois compartimentos, em alvenaria de tijolo e cimento, ligada ao solo por alicerces, com uma area de 50 metros quadrados, com altura suficiente para dois pisos, com lage aligeirada no tecto ao nivel medio, destinada a habitação diurna do caseiro, a armazem de alfaias agricolas, a rações e a maternidade de gados suino e caprino. Nº Convencional: JSTA00026008 Nº do Documento: SA119900515027882 Data de Entrada: 12/07/1989 Recorrente: PINHÃO , VITOR Recorrido 1: VEREADOR DA CM DE LOURES Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3581 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST89 ART13 ART266 N2. RGEU51 ART167. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N2 B. CADM40 ART843 ART845. LPTA85 ART24 A. ETAF84 ART51 N1 C. CPC67 ART510 N4. LOSTA56 ART19. RGU MUNICIPAL DE EDIFICAÇÕES URBANAS DO CONCELHO DE LOURES ART2 PAR2. Referência a Doutrina: VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1984 VI. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1984 VII PAG358. FREITAS DO AMARAL A EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO EM PORTUGAL NOS ULTIMOS DEZ ANOS PAG10. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG336. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1986 PAG315. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.