Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019510 Data do Acordão: 12/13/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS PODER DISCRICIONARIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO INEXISTENCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL Sumário: I - Esta fundamentado o despacho que declara concordar com os fundamentos de anterior parecer, onde se expõem suficientemente as razões de facto e de direito conducentes a decisão. II - O poder de conceder isenção de direitos, conferido pelo art. 1 do Dec-Lei 225-F/76, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. O mesmo acontece quanto ao poder conferido pelo art. 5 do Dec-Lei 271-A/
- III - A discricionariedade administrativa consiste essencialmente na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem as suas decisões. IV - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, do MIT, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nesta disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. V - E anulavel por erro de direito acerca da existencia de poder discricionario o despacho que, concordando com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), indefere pedido de isenção de direitos de importação, por entender que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atinge determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto e da escolha livre de pressupostos de facto, em ordem a obter a decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional). Nº Convencional: JSTA00003476 Nº do Documento: SA119841213019510 Data de Entrada: 08/23/1983 Recorrente: CANDIREVA-SOC DE REPRESENTAÇÕES LDA Recorrido 1: DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/06/1987 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5035 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/03/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N
- DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N
- DL 271-A/75 ART
- DN 127/79 DE 1979/06/07 N4 N
- Texto Integral