Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 083/08 Data do Acordão: 04/02/2009 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS DIREITO DE AUDIÊNCIA ADJUDICAÇÃO FACTORES MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO PROJECTO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - Tendo os interessados oportunidade de expor, e exposto efectivamente, as suas razões relativamente à matéria que estava em causa, participando na decisão que lhes dizia respeito face a uma pré-decisão que lhes foi anunciada (selecção da proposta mais vantajosa em procedimento pré-contratual com vista à celebração de contrato de empreitada de obras públicas), ainda que sem convite expresso, mostram-se satisfeitas as finalidades que o direito de audiência visa garantir. II - Embora a Administração, nos concursos públicos, goze de uma ampla margem de livre ponderação e conformação na escolha dos critérios de avaliação das propostas e na valoração dos respectivos factores, por se tratar de aspectos não vinculados do acto de adjudicação (podendo, inclusive, estabelecer sub-critérios ou sub-factores), tendo em vista o disposto nos artºs 62º, nº 1-e, e 97º, nºs 1 e 2, do DL 405/93 e o Programa de Concurso, todos os factores que devam ser ponderados devem ser indicados (e quantificados) por ordem decrescente de importância. III - Não se mostra cumprido o dever de fundamentação, no que respeita à avaliação de um factor de apreciação na escolha da proposta mais vantajosa em procedimento pré-contratual de empreitada de obras públicas, se tal se fizer com o recurso a menções vagas e imprecisas e, por isso, inidóneas a encerrar aquele grau mínimo de densificação que permite distinguir umas propostas das outras e compreender as razões concretas da sua diferente hierarquização. IV - Impondo a lei e a regulação do concurso a “ponderação de factores variáveis”, está vedada a inclusão num deles de sub-factores que já relevaram na ponderação de outro(s). V - Insere-se na margem de livre ponderação e conformação referida em
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.