Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014218 Data do Acordão: 07/14/1993 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ACTIVIDADE AGRÍCOLA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL RECURSO CONTENCIOSO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO IMPORTAÇÃO DE ESTUFAS PARA HORTO-FLORICULTURA Sumário: I - Quer se entendem ou não aplicáveis, em recurso jurisdicional de decisão proferida em recurso contencioso, os arts. 715 e 753 n. 1 do CP.Civil - Princípio da substituição -, não tem sentido nem interesse, por puramente inútil, a apreciação de nulidade, por omissão de pronúncia, invocada com relação a decisão do TT de 2 Instância, que julgou em 1 grau de jurisdição um recurso para o Pleno de acórdão da secção, se tal omissão - ou excesso - não foi igualmente invocada quanto à decisão desta que entendeu não se verificar aquela nulidade, imputando-se, assim, ao acórdão da secção, perante o Pleno, apenas erro de julgamento. II - O Dec-Lei 133/83, de 18-3, deve interpretar-se restritamente, de acordo com a lei autorizante - Lei 40/83 -, pelo que apenas abrange a importação de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras, que não à indústria agrícola. III - A actividade de horto-floricultura, mesmo sem recurso à agua e em estufa, insere-se na actividade agrícola - CAC 1 -, podendo esta, em certos casos, ser tributada em Cont. Industrial e não em Imposto sobre a Indústria Agrícola. IV - O princípio da igualdade - art. 13 da Const. - só tem relevância autónoma no exercício de poderes discricionários pela Administração: no de poderes vinculados, ele reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade. V - Não existe "um direito à igualdade na ilegalidade". Nº Convencional: JSTA00038532 Nº do Documento: SAP19930714014218 Data de Entrada: 12/09/1992 Recorrente: STAPOFLOR-SOC DE HORTOFLORICULTURA LDA Recorrido 1: SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS - MINISTERIO PUBLICO Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. Legislação Nacional: CPC67 ART715 ART741 ART753 N1. LPTA85 ART102 ART110 C. CONST89 ART13 ART167. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 ART2. CIRS88 ART4 N2. CIRC88 ART3 ART4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG540. AC STA DE 1984/04/26 IN BMJ N386 PAG325. AC STA DE 1989/03/09 IN AD N338 PAG191. AC STA DE 1992/03/09 IN AD N375 PAG506. AC STA DE 1991/01/21 IN AD N370 PAG1109. AC STA DE 1990/05/15 IN BMJ N397 PAG536. AC STA DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG571. Referência a Doutrina: TEIXEIRA RIBEIRO ECONOMIA POLÍTICA PAG87. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG212. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART13. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.