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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038460 Data do Acordão: 07/01/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES PRESCRIÇÃO PRAZO PROVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - A notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como um mero requisito de eficácia, sendo apenas suscpetível de afectar a sujeição do particular no acto, mas já não a sua existência ou validade. II - A ineficácia não se apresenta assim, como uma fonte de invalidade dos actos, administrativos. III - Um dos objectivos da fundamentação prende-se com a função de defesa do administrativo, tendo em vista possibilitar o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos. IV - No âmbito da fundamentação por remissão basta uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto. V - A instauração do processo de averiguações, desde que necessária à obtenção de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração do proc. disciplinar suspende o decurso do prazo prescricional, nos termos do n. 5 do art. 55 do RD/PSP. VI - Sendo as faltas disciplinares apenas conhecidas com o proc. de averiguações só com a conclusão deste se inicia o prazo de prescrição a que alude o n. 3 do citado art.

  1. VII - Nada obsta à aplicação de sanção disciplinar a um agente da P.S.P., já aposentado, reportando-se a sanção a factos praticados quando o agente se encontrava ao serviço. VIII- Em sede de fixação dos factos que funcionam como funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da por vezes denomidada "justiça administrativa". IX - Ou, seja no âmbito de apreciação da prova a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela entidade recorrida. X - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em sede do proc. disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. XI - Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados. XII - A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como menos gravosa para o arguido. Nº Convencional: JSTA00053017 Nº do Documento: SA119990701038460 Data de Entrada: 09/19/1995 Recorrente: COSTA , MANUEL Recorrido 1: SEA DO MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINAI. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CPA91 ART68 ART124 ART125 ART
  2. CONST92 ART266 N2 ART268 N
  3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. RDPSP ART1 ART26 N1 C ART52 B ART55 N3 ART47 N2 L ART
  4. Referências Internacionais: DEC UNIV DIREITOS DO HOMEM ART5 ART22 ART25 N
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC41719 DE 1997/11/
  6. AC STA PROC24486 DE 1991/03/
  7. AC STA PROC34709 DE 1994/07/
  8. AC STA PROC38745 DE 1996/06/
  9. AC STA PROC26086 DE 1990/05/
  10. AC STA PROC32072 DE 1993/11/
  11. AC STA PROC29850 DE 1997/03/
  12. AC STA PROC35367 DE 1997/04/
  13. AC STA PROC42433 DE 1997/12/
  14. AC STA PROC43762 DE 1999/04/
  15. AC STA PROC41102 DE 1996/10/
  16. AC STA PROC39946 DE 1998/06/
  17. AC STA PROC28566 DE 1997/11/
  18. AC STA PROC37235 DE 1999/02/
  19. AC STA PROC30705 DE 1996/07/
  20. AC STA PROC38745 DE 1997/06/
  21. . . . Referência a Doutrina: GIANNINI ATTO AMINISTRATIVO ENCICLOPÉDIA DEL DIRITTO PAG60 MILÃO
  22. RAFAEL ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO IV 5ED PAG
  23. Texto Integral

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