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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01861/03 Data do Acordão: 09/22/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: PLANO DE PORMENOR. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. ACTO NORMATIVO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Sumário: I - Estabelecendo o art. 4.º do DL n.º 69/90, de 2/3, que «os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo» a impugnação contenciosa directa do próprio plano municipal ou de qualquer das suas disposições só pode ser efectuada através de processo de impugnação de normas, mesmo que qualificação teoricamente adequada a alguma das disposições impugnadas seja a de acto administrativo. II - A exigência constitucional de possibilidade de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos apenas impõe que seja colocado à disposição dos interessados um meio de impugnação contenciosa que lhes permita afastar os efeitos que os actos têm sobre as suas esferas jurídicas, pelo que se satisfaz com a previsão de qualquer meio que seja adequado a atingir tal objectivo, não impondo que esse tenha de ser o meio processual previsto para a impugnação da generalidade dos actos administrativos, designadamente o recurso contencioso. III - Sendo impugnada através de recurso contencioso uma deliberação municipal de aprovação de um plano de pormenor com fundamento em vícios atinentes a disposições do próprio plano aprovado, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do § 4.º do art. 57.º do R.S.T.A.. IV - Independentemente da possibilidade de sindicância contenciosa do acto da Assembleia Municipal de aprovação do Plano de Pormenor proposto pela Câmara Municipal, o recurso contencioso será rejeitado se ao acto não forem imputados vícios próprios do acto de aprovação, mas sim do Plano. Nº Convencional: JSTA00060722 Nº do Documento: SA12004092201861 Data de Entrada: 11/17/2003 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: AM DE VIANA DO CASTELO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISIDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. DIR URB. Legislação Nacional: LPTA85 ART25 ART36 N1 B ART49 ART64 N1 N3 ART67 ART68. CPA91 ART120. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART69 N1. DL 180/2000 DE 2000/08/11 ART24 - ART39. CONST97 ART268 N4. DL 41150 DE 1959/02/12 ART58. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36632 DE 1997/07/08.; AC STA PROC44456 DE 2000/07/06.; AC STA PROC1184/02 DE 2003/10/22.; AC STA PROC44614 DE 1999/06/09.; AC STA PROC29909 DE 1992/03/26.; AC STA PROC48233 DE 2002/05/28.; AC STA PROC1862/02 DE 2003/03/27.; AC STA PROC48233 DE 2002/05/28.; AC STA PROC23947 DE 1987/02/05 IN AP-DR DE 1993/05/07 PAG624.; AC STA PROC28443 DE 1990/12/06 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG7372.; AC SRA PROC32093 DE 1993/12/09.; AC STA PROC29342 DE 1995/02/21.; AC STA PROC44614 DE 1999/06/09 IN AP-DR DE 2002/07/30 PAG3849. Referência a Doutrina: ALVES CORREIA - MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO PAG372 PAG396 - PAG401. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.