Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026685 Data do Acordão: 03/20/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA RECRUTAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AUDIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - A Lei n. 14/83, de 25/8, no segmento normativo em que autoriza o Governo a legislar, tendo em vista "a reformulação da matéria contida no DL n. 171/82, de 10/5", limita-se a conferir-lhe autorização para proceder à reformulação das bases ou princípios fundamentais contidos em tal Diploma e respeitantes, nomeadamente, ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da função pública em geral, enquanto sector ou capítulo das "bases do regime geral e âmbito da função pública" - alínea
- u)do n. 1 do art. 168 da CRP; II - Tal Lei não contém normas que concretamente disponham sobre o referido regime, que directamente regulem a relação de emprego na função pública, que desse modo procedam à regulamentação do estatuto de pessoal da função pública ou à efectivação dos seus direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos. III - Por essas razões, não se impunha a audição prévia das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública e, assim não incorreu tal Lei, por essa causa, em violação do disposto no art. 57, n. 2, alínea
- a)da CRP, versão de 1982, correspondente ao art. 56 n. 2 alínea a), na redacção da Lei Constitucional n. 1/89; IV - Também não é inconstitucional por vaguidade ou imprecisão dos seus preceitos (n. 2 do art. 168 da CRP). Nº Convencional: JSTA00046838 Nº do Documento: SAP19970320026685 Data de Entrada: 09/26/1995 Recorrente: GIÃO , WARNA Recorrido 1: MINIENE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CONST82 ART47 N2 ART57 N2 A ART168 N1 U N2. CONST89 ART47 N2 ART56 N2 A ART168 N1 V. CONST76 ART58 N2 A ART167 M. L 14/83 DE 1983/08/25 ART1 N1 A N2. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 N2 N3 ART2 ART3 ART4 ART5 ART7 ART54. DL 171/82 DE 1982/05/10 ART1 N2 ART3. L 16/79 DE 1979/05/26 N2. DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC TC 451/87 IN DR 1S DE 1987/12/14. AC TC 185/89 IN DR 1S DE 1989/03/08. AC TC 262/90 IN DR 1S DE 1990/12/20. AC TC 31/84 IN DR 1S DE 1984/04/17. AC TC 15/88 IN DR 1S DE 1988/02/03. AC TC 107/88 IN DR 1S DE 1988/06/21. AC TC 355/91 IN DR 2S DE 1991/12/28. AC TC 24/82 IN DR 2S DE 1982/06/11. AC TC 64/91 IN BMJ N406 PAG105. AC TC 190/87 IN DR 1S DE 1987/07/02. AC TC 358/92 IN DR 1S DE 1993/01/26. AC TC 142/85 IN DR 2S DE 1985/09/07. AC STA PROC30234 DE 1993/10/12. AC STAPLENO PROC28820 DE 1995/07/13. Referência a Pareceres: P CC 22/79 IN PCC V8 PAG39-70. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG300 V2 PAG203. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG264-296. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO V1 PAG336-337. ANTÓNIO VITORINO AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1985 PAG231. Texto Integral