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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014917 Data do Acordão: 10/13/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea

  1. a)da Lei Quadro das Contra- -Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90. VI - A prescrição do procedimento judicial por contra- -ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição; VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea
  2. b)do art. 119 do Código Penal; Nº Convencional: JSTA00039545 Nº do Documento: SA219931013014917 Data de Entrada: 09/16/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: DUARTE , FRANCISCO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST LEIRIA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. Legislação Nacional: CPCI63 ART115 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127. RJIFNA90 ART2 ART3 ART4 N2 ART5 N2 ART32. CONST76 ART29 N4. CPTRIB91 ART35 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32. CP82 ART119 ART119 B ART120 N3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259. AC STA PROC11948 DE 1990/11/07. AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR 211 IIS DE 1992/09/12 PAG8498. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG330. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI NOTAVIII AO ART29. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG148. Texto Integral

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