Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0260/08 Data do Acordão: 06/19/2008 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONCURSOS NO ÂMBITO DA FUNÇÃO PÚBLICA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO Sumário: I - De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3 do DL 204/98, de 11.7, os regimes de recrutamento e selecção do pessoal dos corpos especiais observará as regras próprias com respeito, todavia, "pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º". Esses princípios são os enunciados nesse preceito, nomeadamente "princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos", "a neutralidade da composição do júri", a "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final", a "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação" e o "direito de recurso". II - Fora destas áreas, no âmbito de um concurso aberto na carreira diplomática, um dos corpos especiais previstos na lei, aplicam-se as regras específicas previstas para os concursos do pessoal dessa carreira, o DL 40-A/98, de 27.2 e a Portaria n.º 665/2001, de 30.6. III - As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266º da CRP. IV - Foi esse objectivo que levou o legislador a impor as determinações constantes do art.º 5, alíneas b),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.