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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033402 Data do Acordão: 11/29/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ARMENIO HALL Descritores: APOIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSO REMUNERAÇÃO ORDEM DOS ADVOGADOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA Sumário: I - A remuneração extraordinária condigna prometida pela O.A. aos advogados que se candidatassem a defender seis réus no processo das FP 25 Abril e para tal fossem nomeados, restringe-se apenas à hipótese para que foi constituída. II - Não tem direito a tal remuneração, o advogado nomeado pelo tribunal defensor oficioso de um réu não incluído naquela grupo de seis, que aceitou a defesa, dela não pediu excusa ou dispensa e nem sequer se candidatou à anunciada defesa e remuneração constantes da respectiva circular-convite. III - Ao estabelecer tal remuneração extraordinária só para os defensores oficiosos daqueles 6 réus, a O.A. actuou no uso dos seus poderes discricionários estatutários. IV - O poder discricionário só é sindicável nos seus momentos vinculativos - competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto - implicando liberdade de acção e portanto liberdade na escolha dos pressupostos de facto, com a ressalva assinalada ou limitação. V - É ao Estado que compete ogrigatoriamente - art. 3 do DL 387-B/87 -, a remuneração dos defensores oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário, não havendo qualquer imposição legal estatutária desta natureza para com a O.A., sendo pois a decisão impugnada um acto voluntário e gratuito. VI - Não se verifica a existência de igualdade entre as situações do recorrente e a dos defensores dos seis réus, no processo das FP 25 Abril não podendo pois haver ofensa do princípio da igualdade consagrado na Constituição - art. 13 e 266 da CRP. Nº Convencional: JSTA00042174 Nº do Documento: SA119941129033402 Data de Entrada: 12/21/1993 Recorrente: MONTEIRO , ANTONIO Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. Área Temática 2: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CONST82 ART13 ART20 ART266. L 7/70 DE 1970/06/09. DL 562/70 DE 1970/11/18. DL 44/77 DE 1977/02/02. L 65/78 DE 1978/10/13. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 N2 ART2 ART3 ART15. EOADV84 ART3 N1 G ART47 N1 ART167. DL 483/76 DE 1976/06/19 ART70 N1 D. DL 391/88 DE 1988/04/13. DL 112/89 DE 1989/04/13. DL 112/92 DE 1992/05/30. CCJ62 ART194. CPP87 ART62 N3 ART64 N2 ART67 N1 ART297 N3 ART713. Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8. CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N3. Jurisprudência Nacional: AC RL PROC1879 DE 1991/10/23. AC STA PROC31368 DE 1993/10/12. Texto Integral

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