Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018838 Data do Acordão: 06/11/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: SEGURO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ACTO PUNITIVO PAGAMENTO ESPONTANEO DA MULTA RECURSO CONTENCIOSO ACEITAÇÃO TACITA ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS TARIFA UNIFORME DE RAMO DE ACIDENTES DE TRABALHO INSPECÇÃO GERAL DE SEGUROS REGULARIZAÇÃO DE APOLICE DE SEGURO INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS TAXA MINIMA HOMOLOGAÇÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA Sumário: I - O pagamento de multa feito em satisfação do disposto no n. 4 do art. 11 do D.L. n. 91/82, de 22 de Março, e a junção da guia comprovativa desse pagamento ao processo de transgressão não pode representar aceitação do acto punitivo quando, no mesmo dia em que o punido fez tal junção apresenta outro requerimento de interposição de recurso do acto punitivo declarando não se conformar com ele. II - Com tal conduta o recorrente não praticou acto espontaneo incompativel com vontade de recorrer e, portanto, não houve aceitação tacita do acto recorrido previsto no art. 47 do Regulamento do S.T.A.. III - Não e possivel conhecer-se de vicios so arguidos na alegação final desde que o recorrente ao elaborar a petição, ja dispusesse de elementos necessarios para ai poder argui-los. IV - Não infringe a Tarifa Uniforme de Ramo Acidentes de Trabalho estabelecida pela Portaria 631/71, de 19 de Novembro e não transgride o art. 4 paragrafo unico do D.L. n. 26484 a Seguradora que tendo sido instada pela Inspecção Geral de Seguros a ajustar ate a renovação do contrato a cobertura de determinada apolice as disposições legais em vigor e a solicitar ao Instituto Nacional de Seguros a homologação das taxas do contrato que eram diferentes das constantes da Apolice Uniforme para o respectivo ramo, procede pela seguinte forma:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.