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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037440 Data do Acordão: 06/18/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ESCALÃO DE VENCIMENTO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O acto que aprecie uma pretensão ascencional remuneratória (subida para um escalão superior de vencimento face a um novo sistema retributivo), insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts 202 al.

  1. e)e 204 al.
  2. a)da CRP. II - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais. III - O acto de apreciação (indeferimento referido em I), caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n.17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo. IV - Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva". V - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo). VI - O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição. Nº Convencional: JSTA00045495 Nº do Documento: SA119960618037440 Data de Entrada: 04/18/1995 Recorrente: REGO , FRANCISCO Recorrido 1: DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 1995/01/18. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1997/06/17 ART3. CPA91 ART109 N1 ART167. CONST76 ART185 ART204 N2 A ART267 N2 ART268 N4. DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B. LPTA85 ART25 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.; AC STA PROC36464 DE 1995/06/20.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.; AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.; AC ST PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.; AC STA PROC30043 DE 1993/12/09.; AC STA PROC32406 DE 1994/09/27.; AC STA PROC34290 DE 1995/01/17.; AC STA PROC34713 DE 1995/01/07. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG211 PAG230. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 ANOXXXIX PAG25-35. Aditamento: Texto Integral

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