← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01393/03 Data do Acordão: 03/10/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. Sumário: I - A sentença deve ser uma peça processual coerente e deve ser assim porque, sendo a sua finalidade a prolação de uma decisão que defina o direito numa relação conflituosa e que, consequentemente, estabeleça a paz nessa relação, esse desiderato só poderá ser alcançado se a mesma for clara, lógica e coerente, pois só assim se consegue que as partes se convençam da sua bondade e se conformem com o que nela se decidiu. II - Por isso é que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a conclusão – vd. al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC - o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. III - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara demandada - de acordo com o que se estabelece nessa legislação - será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. IV - E, sendo assim, a Câmara só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar

(1)que a mesma desleixou o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu já que - de acordo com o que se dispõe o art.°. 51 °, n° 4, aI. d), do D.L. 100/84, de 29/3, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6 - lhe compete "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ..." e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e
(2)que tivesse sido esse desleixo o causador do acidente. V - Para determinar a responsabilidade de cada um dos intervenientes num acidente o que importa apurar são os seus elementos causais e, se assim é, e se as protecções laterais de uma via, até por serem um elemento estático exterior à mesma, não podiam para ele contribuir ter-se-á de concluir que a Câmara Municipal não pode ser responsabilizada pela sua ocorrência. Nº Convencional: JSTA00060632 Nº do Documento: SA12004031001393 Data de Entrada: 08/01/2003 Recorrente: CM DE RIO MAIOR E OUTRO Recorrido 1: CM DE RIO MAIOR E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART4 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. CCIV66 ART483 ART487. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/18. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOLV PAG141. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.